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ECF - Obrigatoriedade de Entrega / Pessoa Jurídica Inativa
Conforme previsto no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/13, são obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Arbitrado ou Lucro Presumido. O fato da pessoa jurídica não ter movimento, não dispensa da entrega do arquivo digital ECF, visto que, sem movimento não são consideradas inativas por não se enquadrarem nesta condição.
 
Embora não aufiram receitas, tais empresas podem ter algum tipo de movimentação, tais como: depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento de honorários ao contador, pagamento de energia elétrica, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, aporte de capital pelos sócios, empréstimos, entre outras, que comprovam a movimentação. Nessa hipótese, a pessoa jurídica sem movimento deve entregar todas as obrigações acessórias exigidas pelo fisco, inclusive a ECF.
 
Em se tratando de pessoa jurídica inativa, esta deverá transmitir a DCTF Inativa para o ano-calendário a que se refira. Não sendo inativa, para a ECF, não há previsão legal de dispensa para empresas sem movimento, sendo assim, devem enviar o arquivo da ECF normalmente até o ultimo dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao que se refere a escrituração (prazo excepcionalmente aplicado para o ano-calendário 2019 com entrega em 2020).
 
Portanto, se a pessoa jurídica enviou a DCTF Inativa e se manteve nessa posição durante todo o ano-calendário, não há obrigatoriedade da ECF, conforme previsto no artigo 1° da norma supracitada.
 
NOTA: Cumpre esclarecer que considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
 
Fonte: Legalmatic.
 

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