Folha de Pagamento

Geração SEFIP (Afastamentos Licença Maternidade )

Conforme determina PARECER SEI 18361/2020/ME é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, a partir da competência 11/2015. parecer_sei_n__18361_2020_me_salario-maternidade.pdf (economia.gov.br)

Para a empregada beneficiária de salário-maternidade, o valor do campo Remuneração sem 13° Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS.

Exemplo:

Empregada com remuneração mensal de R$ 3.000,00, e afastada em 17/06/2020, por motivo de licença-maternidade.

• campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente aos 16 dias trabalhados mais os 14 dias da licença maternidade – R$ 3.000,00.

• campo Valor Descontado Segurado – valor descontado de INSS em folha de pagamento da competência.

• campo Base de Cálculo da Previdência Social de 01/06 a 16/06 – 16 dias trabalhados; de 17/06 a 30/06 – 14 dias de licença-maternidade.

• campo Movimentação – 16/06/2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1.

 

Arquivos / Funcionários / Histórico de Afastamento

Cadastro de afastamento com direito a Salário Maternidade

Código

Descrição

5

Licença maternidade

15

Prorrogação de licença maternidade

17

Licença maternidade adoção guarda até ano ou Lei 12.873/2013 (120 dias

 

 

 

SEFIP - Consulta do Movimento de Trabalhados

 

 

 

 

 

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