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Esclarecimentos sobre forma de encerramento - Lucro Real

ESCLARECIMENTOS LUCRO REAL

1- LUCRO REAL TRIMESTRAL: O encerramento sempre será TRIMESTRAL, para a ECD será gerada de 01/01 a 31/12 normalmente, pois a ECD nada mais é que o Diário da empresa.
A ECF os blocos serão em Trimestres L, M, N. (principalmente).


2- LUCRO REAL ANUAL ( ESTIMATIVA ): O encerramento é ANUAL, a ECD normal e a ECF.
Os blocos da ECF serão Mensais, pois estas empresas tem esta particularidade, de recolhimentos Mensais (controle de redução e suspensão)

DICA: JAMAIS reabram uma empresa Anual e encerre Trimestral devido a ECF ou vice versa.


O encerramento das Empresas de Lucro Real, é previsto em Lei para o recolhimento do imposto corretamente.

A partir de 1999 estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas (Lei  9.718/1998, art. 14):

I – cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002); 

CONCEITO DE LUCRO REAL

Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6).

A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, art. 37, § 1º).

O lucro líquido do exercício referido no conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/1976, porém, sem as deduções do art. 189 (prejuízos contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).

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