Isso ocorre quando o funcionário é desligado antes do dia 20, e o pagamento da rescisão ocorre depois do dia 20.
Com base no artigo 2 da Lei 4749/65 a 2ª parcela deve ser paga entre os dias 01 e 20 do mês de dezembro do ano corrente, sendo assim caso o funcionário tenha direito ao 13º de forma integral a quitação do mesmo deve ser feito em folha de 13º salário, e não em rescisão.
Devendo então ser feito a exclusão da rescisão do sistema, calculado o a 2ª Parcela do 13º Salário e depois refazer o processo de rescisão.
DICA: Caso você realmente deseje pagar essa verba dentro da rescisão, acesse Cálculos > Rescisões > Mensais > Funcionário, abra essa rescisão e altere a data de pagamento para antes do dia 20/12 e reprocesse.
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