O artigo 140 da CLT determina que os empregados contratados a menos de 12 meses, gozarão na oportunidade, férias coletivas proporcionais, iniciando assim um novo período aquisitivo.
Exemplos:
a) Direito superior aos dias de Férias Coletivas:
O empregado foi contratado em 01.07. A empresa concederá férias coletivas de 12 dias, de 21.12 até 01.01.
O período aquisitivo desse empregado em questão não ficará quitado, uma vez que o direito adquirido é superior aos dias de férias coletivas.
Assim, por ocasião das férias coletivas o empregado descansará 12 dias, restando 03 dias de saldo, os quais devem ser gozados em outra oportunidade, a critério do empregador, desde que dentro do período concessivo.
Apesar de não ter quitado o total de dias de férias, iniciará um novo período aquisitivo a partir do dia 22.12.
b) Direito inferior aos dias de Férias Coletivas:
Empregado foi contratado em 01.11. A empresa concederá férias coletivas de 12 dias, de 22.12 até 02.01
O direito adquirido do empregado constitui 2/12 avos, o que corresponde a 5 dias de férias.
Então o empregado gozará apenas 5 dias de férias, que é o direito adquirido até a data da concessão das férias coletivas.
Todavia, caso não seja de interesse da empresa o retorno antecipado do empregado ao serviço em relação aos demais empregados, os 7 dias excedentes ao direito adquirido, serão considerados como licença remunerada, ou seja, serão pagos como saldo de salário em folha de pagamento.
Esses dias não poderão ser descontados posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 22.12.
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