O paragrafo 3 do artigo 134 da CLT deixa claro que:
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Ou seja, em caso de férias coletivas por exemplo, quando o dia 25/12 cair em uma sexta-feira as férias deve iniciar o mais tardar na terça-feira dia 22/12, considerando assim o período de dois dias antes do repouso semanal remunerado, cabe ressaltar que caso os dias 23 e/ou 24/12 forem dias de folga do funcionário o início das férias precisa ser antes do dia 22/12.
Sendo assim o início de qualquer tipo de férias (individuais e coletivas) deve respeitar a regra de ser dois dias antes de um feriado ou, dois dias antes da data de folga do funcionário.
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