Existe algum requisito para concessão de férias coletivas por parte da empresa?
Para que a empresa conceda férias coletivas, ela precisa:
Conceder para todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
Poderão ser gozadas em 02 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
O empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pelas férias coletivas.
O artigo 51 da Lei Complementar n° 123/06 dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. Automaticamente o empregador optante pelo simples fica também desobrigado de enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
O empregador enviará cópia da comunicação das férias coletivas aos sindicatos representativos da categoria profissional.
Deverá fixar com antecedência um aviso nos locais de trabalho contendo as datas de início e fim das férias coletivas. Não tem aquele aviso de férias com antecedência de 30 dias.
Comunicação ao Ministério da Economia.
O comunicado é feito de forma simples, informando os dados da empresa e ainda quais são os setores ou estabelecimentos abrangidos e as datas de início e fim das férias.