Folha de Pagamento

Existe algum requisito para concessão de férias coletivas por parte da empresa?

Para que a empresa conceda férias coletivas, ela precisa:

  • Conceder para todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
  • Poderão ser gozadas em 02 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
  • O empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pelas férias coletivas.
  • O artigo 51 da Lei Complementar n° 123/06 dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas. Automaticamente o empregador optante pelo simples fica também desobrigado de enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
  • O empregador enviará cópia da comunicação das férias coletivas aos sindicatos representativos da categoria profissional.
  • Deverá fixar com antecedência um aviso nos locais de trabalho contendo as datas de início e fim das férias coletivas. Não tem aquele aviso de férias com antecedência de 30 dias.

Comunicação ao Ministério da Economia.

O comunicado é feito de forma simples, informando os dados da empresa e ainda quais são os setores ou estabelecimentos abrangidos e as datas de início e fim das férias.

O comunicado poderá ser anexado no endereço Comunicar férias coletivas (CFC) - ME

Será enviada resposta ao solicitante comunicando o recebimento com sucesso da informação ou a necessidade de retificação.

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