Depende: O LTCAT é um documento para fins previdenciário previsto no artigo 58 da Lei 8.213/1991 e que tem como principal objetivo comprovar as condições ambientais dentro da empresa, ou seja, se há ou não exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
De acordo com o artigo 261 da Instrução Normativa nº 77 de 2015, Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elemento sinformativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quandoo responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
V - as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho naIndústria da Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO.
§1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, semo atendimento das condições previstas no inciso IV do caput desteartigo;
II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuadano mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em quehouve o exercício da atividade; e
V - laudo de empresa diversa.
§ 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V docaput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano,quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteraçãono ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22,e todas do MTE.
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