A alteração feita pela Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021 afeta diretamente as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam atividades concomitantes. Ou seja, aquelas empresas optantes pelo simples nacional com atividades de forma simultânea enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006 (classificação tributária 03 do eSocial).
Veja como era antes da alteração e como ficou:
a) Redação anterior, antes da alteração da Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021:
Cálculo das contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, das empresas simples nacional , anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V: Antes da alteração feita pela Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021, para encontrar o denominador de cálculo proporcional, era preciso apurar a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 e à receita bruta total auferida pela empresa, nas competências de janeiro a dezembro, observando que devido ao fato do vencimento da contribuição previdenciária ocorrer em 20 de dezembro, era considerado no cálculo do valor acumulado, as receitas brutas acumuladas das competências janeiro a novembro.
Porém, na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deveria efetuar o cálculo do valor devido e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las.
b) Cálculo atual, com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB nº 2059, de 10 de dezembro de 2021:
Cálculo das contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, das empresas simples nacional , anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V: Para encontrar o denominador de cálculo proporcional, apurar a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 e à receita bruta total auferida pela empresa, considerando no cálculo do valor acumulado, as receitas bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Em termos gerais, para encontrar o denominador para fins do cálculo do 13º salário das empresas optantes pelo Simples (anexo concomitantes, classificação tributária 03), agora deve apurar as receitas dos últimos 12 meses, anterior a dezembro (ou seja, dezembro do ano anterior a novembro ano atual).
13º salário pago na rescisão:
Ressalte-se que em relação ao 13º salário pago na rescisão, anteriormente era considerada a receita dos meses de janeiro até o mês da rescisão.
Agora com a alteração da Instrução Normativa RFB nº 2059, de 10 de dezembro de 2021 passou a ser considerada a receita do mês.
Clique aqui e faça download da planilha Tabela de Conferências Receitas Auferidas - Folha 13o Salário, para simples conferência.
Esse artigo foi útil?