Folha de Pagamento

Quais  Rendimentos devem constar da Dirf?

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2024, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB 1.990, de 18 de novembro de 2020, devem informar, além dos beneficiários cujos rendimentos tenham sido objeto de retenção na fonte de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, os beneficiários enquadrados nas seguintes condições, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto:

1 – de rendimentos do trabalho assalariado (sem retenção), quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), inclusive o décimo terceiro salário; (informar na ficha rendimentos tributáveis 0561);
Nota: Sócios, pró-labore é trabalho assalariado código 0561);

2 – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário; (0588 e 3208) (informar na ficha rendimentos tributáveis);

3 – de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); (informar como rendimentos isentos, no campo lucros e dividendos ou no campo lucros e dividendos ME e EPP, conforme o caso).

4 – de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação, independentemente do valor total anual pago. (informar na Ficha Sociedade em Conta de Participação, a qual precisa ser habilitada no Perfil da Declaração);

5 – de Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), cujo valor total anual de rendimentos pagos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); (informar como rendimentos isentos, no campo Indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho );

6 – de outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); (informar como rendimentos isentos, no campo Outros. Exemplo, ajuda compensatória + auxílio creche + 90% da renda de transporte de cargas + 40% da renda de transporte de passageiros e etc.)

7 – de valores de diária e ajuda de custo (informar como rendimentos isentos, no campo diária e ajuda de custo);

8 – de valores do abono pecuniário (informar como rendimentos isentos, no campo abono pecuniário);

9 – de valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; (informar como rendimentos isentos, no campo bolsa de estudo médicos residentes);

10 – de rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal;
(informar na Ficha Justiça do Trabalho, Federal, Estadual, Municipal, a qual precisa ser habilitada no Perfil da Declaração);

11 – de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; (informar na Ficha Justiça do Trabalho, Federal, Estadual, Municipal, Campo Valor Pago ao Advogado, a qual precisa ser habilitada no Perfil da Declaração);

12 – de rendimentos pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012; e (informar na ficha rendimentos tributáveis, Subficha rendimentos pagos às entidades imunes ou isentas IN 1.234);

13 – de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário; (informar na ficha rendimentos tributáveis, Subficha Previdência Complementar);

14 – de rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF; (informar na Ficha Rendimentos Pagos a residentes ou domiciliados no exterior, a qual precisa ser habilitada no Perfil da Declaração);

15 – de rendimentos remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), bem como do respectivo IRRF;
(informar na Ficha Rendimentos Pagos a residentes ou domiciliados no exterior, a qual precisa ser habilitada no Perfil da Declaração);

 

 

 

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