Precisa lançar os rendimentos e o respectivo IRRF da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito.
Cumpre esclarecer que a dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, devendo, se for o caso, ser somado o total pago ou creditado pela mesma fonte pagadora, no mesmo período de apuração, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
Assim, somente se ultrapassar o limite de RS 10,00, deve ser efetuado o cálculo do IRRF sobre o valor acumulado dos pagamentos (e/ou créditos) no mesmo período de apuração.
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