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Quais as regras para fazer transferência de funcionários ?

1. Pode fazer transferências de um funcionário o qual a empresa origem é empresa CPF/CAEPF, para uma empresa destino de mesmo CPF da empresa origem, mas que tenham CAEPF com números diferentes?
Sim, pois são considerados estabelecimentos único. Os CAEPFs estão vinculados ao mesmo CPF.
Em se tratando de Pessoa Física, todos os estabelecimentos dessa pessoa física, ainda que sejam CAEPs distintos, são considerados como estabelecimento único, pois todos os CAEPFs são vinculados para o mesmo CPF. Em outras palavras, é como se fosse de fato uma matriz e filial, mas sem ser matriz e filial.

2. Pode transferir um funcionário o qual a empresa origem é empresa CPF/CAEPF, mas a empresa destino é CNPJ, o qual o CPF da empresa origem é um sócio da empresa destino (CNPJ)?
Depende. Aqui já muda um pouco de figura. Pois já são consideradas duas empresas distintas. Uma empresa CAEPF e outra CNPJ.
O fato de ter sócios em comum por si só, não permite a transferência. Mas se as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, sim, poderá ocorrer a transferência.
Para que fique claro, com as alterações da Reforma Trabalhista não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Mas quem deve comprovar que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico é o dono da empresa. A comprovação do grupo econômico geralmente é feita mediante prova no contrato social, onde consta todas as sociedades participantes, bem como a designação de uma sociedade controladora, ou de comando do grupo. Admite-se também a comprovação por nexo relacional entre as empresas que caracterize ingerência ou coordenação administrativa.
Em se tratando de fusão, incorporação, cisão e sucessão, a transferência de CPF/CAEPF para CNPJ também poderá ser feita. Poderá ser feita também no caso de consórcio de empresas (consorciada e consórcio).
Em resumo é permitido a transferência, mesmo sendo empresas distintas (CAEPF x CNPJ; CNPJ x CAEPF; CNPJ x CNPJ; CAEPF x CAEPF com CPFs distintos), quando grupo econômico; fusão; incorporação; cisão; sucessão; consórcio e consorciada (muito comum no meio rural e construção civil).

3. Pode transferir um funcionário de empresa origem CNPJ, para uma empresa destino sendo empresa CPF, o qual o CPF/CAEPF da empresa destino é um proprietário da empresa origem (CNPJ)?
Sim. A mesma situação da resposta anterior (2).

Fundamento:
CLT (Reforma Trabalhista)
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

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