Folha de Pagamento

Pagamento de salário-família em casos de cessação de afastamentos previdenciários (Decreto nº 10.410 de 30 de Junho de 2020)

De acordo com o Decreto nº 10.410 de 30 de Junho de 2020, é possível observar cenários específicos relacionados aos pagamentos de benefícios previdenciários.

Neste aspecto, vamos abordar a situação de responsabilidade de pagamento do salário-família quando existe retorno de afastamento pelo motivo 5 - Licença Maternidade e na mesma competência de retorno haja outro afastamento previdenciário, motivo 2 - Auxílio Doença, por exemplo.

Observação importante: Neste material, iremos utilizar o exemplo do afastamento por licença maternidade, mas o mesmo cenário pode ocorrer quando existirem retornos de outros afastamentos previdenciários.

Conforme Art. 86 do Decreto nº 10.410 de 30 de Junho de 2020, podemos notar que existe a seguinte interpretação de pagamento do salário-família por parte do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social:

Art. 86 O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS.” (NR)

Observando a colocação do artigo, é possível verificar que é explicitada a complementação: "e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS".

No sentido jurídico o termo cessação refere-se a modificação em certo procedimento processual, que interrompe o estado anterior e passa a ter novo aspecto.


Na prática do sistema Folha Phoenix, vamos demonstrar o cenário da funcionária código 6000 - Funcionária Teste Cálculo eSocial, nesta situação é possível observar um afastamento por Licença Maternidade com início em 15/02/2023 e retorno em 15/06/2023:

Além disso, também é possível notar que no mesmo mês de retorno da Licença Maternidade, existe outro afastamento previdenciário Código 2 - Auxílio Doença com início em 17/06/2023 e sem data de retorno:


Quando observamos essa situação, ao realizar o cálculo do recibo de pagamento do empregado e por mais que exista o Cadastro de Dependentes e Bases Remuneratórias adequadas a relação de dependência de salário-família, o evento 4 - Salário-Família não será mencionado para cálculo, pois existe a interpretação de que o valor do benefício deverá ser fornecido diretamente pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.

Cadastro de Dependente com a Situação de Dependência para Salário-Família:

Recibo de pagamento não considerando o evento 4 - Salário-Família de acordo com Art. 86 do Decreto nº 10.410 de 30 de Junho de 2020:

 

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