EFD Reinf

Dúvidas sobre a Série R-4000 da EFD Reinf?

Abaixo preparamos uma lista de dúvidas relacionadas aos novos eventos da EFD Reinf:

01) Quando inicia a obrigatoriedade de envio do R-4000?

A obrigatoriedade de envio do R-4000 inicia em Setembro/2023, porém, como o prazo para envio é o 15º dia do mês subsequente, então a primeira entrega será somente em Outubro/2023.  Para o EFD REINF, o prazo é antecipado quando o 15º dia do mês seguinte é um dia não útil. Dessa forma, o prazo para primeira entrega do R-4000 referente ao mês de Setembro/2023 será até o dia 13/10/2023 (Sexta-feira).

02) Como fica a DCTFWeb a partir da entrada dos eventos do R-4000 no EFD REINF em Setembro/2023?

O R-4000 começa a ser enviado a partir do mês de Setembro/2023, porém os efeitos na DCTFWeb começam somente a partir de Janeiro/2024 (Art. 19-A da IN Nº 2005/2021). Então, de Setembro/2023 a Dezembro/2023 existe a obrigação de envio do R-4000, porém os valores de retenção desses períodos continuam a serem recolhidos por DARF emitido no SicalcWeb. A partir de Janeiro/2024 as retenções enviadas no R-4000 serão geradas na DCTFWeb, e então a emissão da guia será por meio da DCTFWeb, unificado com todos os demais impostos que já estão na DCTFWeb. Como a DCTFWeb começa a ter efeitos apenas a partir de Janeiro/2024, é necessário informar essas retenções na DCTF Mensal até Dezembro/2023.

03) O envio dos eventos da Série R-4000 de Setembro/2023 a Dezembro/2023 é obrigatório ou opcional?

O envio dos eventos da Série R-4000 é obrigatório a partir de Setembro/2023, porém os efeitos na DCTFWeb serão somente a partir de Janeiro/2024.

04) O Prestador do Serviço com retenção de IR e Contribuições também deve enviar algum evento da Série R-4000?

Diferente da Série R-2000, onde tanto o Tomador (R-2010 para gerar débito na DCTFWeb) quanto o Prestador (R-2020 para gerar crédito na DCTFWeb) enviam o EFD REINF, na Série R-4000 apenas o Tomador deve enviar o EFD REINF, sendo o evento R-4010 quando o pagamento for para PF ou o R-4020 quando o pagamento for para PJ. O envio dos eventos R-4010 e R-4020 deve ser realizado pelo Tomador do serviço, e não pelo Prestador, e ambos os eventos geram débito na DCTFWeb a partir de Janeiro/2024, conforme a Natureza de Rendimento selecionada. Por sua vez, o Prestador do serviço deve continuar a aproveitar o crédito desse imposto que já foi pago pelo Tomador na sua apuração do IR e Contribuição pelo Lucro Real ou Presumido, e na apuração de PIS e COFINS no EFD Contribuições.

A única exceção são as operações com retenção no recebimento, conhecidas como Auto-retenção. Nesses casos, como o próprio Prestador do serviço é o responsável pela retenção e recolhimento do seu próprio imposto de forma antecipada, então terá de enviar o evento R-4080. Um exemplo de operação com retenção no recebimento é a prestação de serviço de Publicidade e Propaganda.

05) Empresa que presta serviço para órgão público, tem de enviar algum evento da Série R-4000 para o EFD REINF?

Não. Conforme indicado na pergunta 04, somente o Tomador deve fazer o envio do R-4010 ou R-4020. Dessa forma, nesse caso de prestação de serviço para órgão público, o próprio órgão público na figura de Tomador terá de fazer o envio do R-4020, conforme a Natureza de Rendimento.

06) As empresas do Simples Nacional precisam enviar algum evento da Série R-4000?

Sim. A obrigação de envio dos eventos da Série R-4000 não faz distinção entre regimes de tributação. Então, por exemplo, uma empresa do Simples Nacional que toma serviço com retenção de IR, deve informar isso no evento R-4020. Conforme IN Nº 2043/2023, estão obrigados ao R-4000 todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da IN Nº 1990/2020.

07) É necessário enviar mensalmente as retenções de IR sobre as comissões e corretagens da Administradora de Cartão de Crédito?

Sim. Nesse caso, como estamos falando de uma Retenção no Recebimento (Auto-retenção), onde a própria ADM de cartão de crédito (Prestadora do Serviço) faz a retenção e recolhimento, a ADM de cartão deverá enviar o evento R-4080, porém o tomador do serviço deverá enviar o evento R-4020, apenas para fins informativos. O procedimento é semelhante ao que existia na DIRF, porém a DIRF tem periodicidade Anual, então era feito de forma Anual. Como o EFD REINF tem periodicidade Mensal, então se entende que o envio dessas informações deve ser mensal.

Atenção!

No dia 11/09/2023 o CFC junto com o FENACON e IBRACON enviaram um pedido para a RFB para que o envio das retenções da ADM de Cartão de Crédito seja feito apenas pela própria ADM de Cartão de Crédito no R-4080, e que o tomador do serviço não precise mais enviar o R-4020. Esse pedido está sendo avaliado pelo RFB. Clique aqui e saiba mais.

08) Empresa MEI que tem apenas retenção nas comissões e corretagens da ADM de Cartão de Crédito, devem enviar o R-4000?

A IN Nº 1990/2020 que trata da DIRF possuí um dispositivo que dispensa o envio da DIRF para MEI que possuí apenas retenção da ADM de Cartão de Crédito, conforme abaixo:

'IN Nº 1990/2020

f) administração de cartões de crédito;

Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput fica dispensado de apresentar a DIRF.'

A IN Nº 2043/2021 que trata do EFD REINF indica no Inciso VIII do Art. 3º que as situações obrigadas a DIRF (Art. 2º da IN Nº 1990/2020) estão obrigadas ao EFD REINF, conforme abaixo:

'IN Nº 2043/2021

Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.'

Porém a IN Nº 2043/2021 não deixa claro se a dispensa do MEI nessa situação também se aplica para o EFD REINF.

Entendemos que existe uma grande possibilidade da dispensa do MEI nessa situação também se aplicar para o EFD REINF, porém precisamos aguardar alguma posição formal da RFB a respeito do assunto.

Atenção!

No dia 11/09/2023 o CFC junto com o FENACON e IBRACON enviaram um pedido para a RFB para que o envio das retenções da ADM de Cartão de Crédito seja feito apenas pela própria ADM de Cartão de Crédito no R-4080, e que o tomador do serviço não precise mais enviar o R-4020. Esse pedido está sendo avaliado pelo RFB. Clique aqui e saiba mais.

09) A partir de Setembro/2023 o EFD REINF terá dois fechamento?

Sim. A partir de Setembro/2023 o EFD REINF terá dois fechamentos, um para a Série R-2000 e outro para a Série R-4000. Porém é importante ressaltar que o prazo para envio dos dois é o mesmo, ou seja, até o 15º dia do mês subsequente tanto o R-2099 quanto o R-4099 devem ser enviados para concluir a transmissão do EFD REINF.

10) A retenção de IR da Folha de Pagamento que hoje é enviada pelo eSocial deve passar a ser enviada pelo EFD REINF a partir de Setembro/2023?

Não. As retenções relacionadas a relação de trabalho continuam a ser enviadas pelo eSocial. O EFD REINF é destinado as demais situações que não estão relacionadas a relação de trabalho.

11) As retenções sobre aplicações financeiras devem ser enviadas para o EFD REINF?

Primeiramente precisamos esclarecer que o PIS e COFINS sobre Receita Financeira (Alíquota de 0,65% e 4,00%) não vai no EFD REINF, e sim no EFD Contribuições e DCTF Mensal, da mesma forma que acontece atualmente.

Com relação as retenções nas aplicações financeiras, previstas na IN Nº 1585/2015, como o responsável pela retenção e recolhimento é a ADM do Fundo de Investimento ou a Instituição Financeira, então ela fica responsável pelo envio das informações no R-4010 (Quando pagamento a PF) ou R-4020 (Quando pagamento a PJ) do EFD REINF.

'Art. 17. É responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto:

I - o administrador do fundo de investimento;

II - a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela CVM.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, a instituição intermediadora de recursos deverá:

IV - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste artigo.'

Ainda com relação as aplicações financeiras, temos também as comissões e corretagens da ADM do Fundo de Investimento, ou da Instituição Financeira. Sobre essas Comissões e Corretagens incide a retenção no recebimento (Auto-retenção). Dessa forma a ADM do Fundo de Investimento, ou da Instituição Financeira envia no R-4080 (Retenção no Recebimento), e a empresa contratante no R-4020 (Pagamento para PJ, apenas informativo), semelhante ao comportamento previsto para as operações com máquina de Cartão de Crédito.

12) Como devem ser tratados os casos onde o prazo de recolhimento da retenção é diferente de mensal?

O manual do EFD REINF trata essa situação, e indica o seguinte:

'A periodicidade de envio dos eventos da série R-4000 é sempre mensal e relativa a um mês cheio, mesmo nos casos em que haja informações de rendimentos cujos tributos tenham vencimento com periodicidades diferentes (diário, decendial ou quinzenal). Para esses casos, como o vencimento do tributo é anterior à escrituração na EFD REINF, será possível emitir os documentos de arrecadação de forma independente, utilizando o sistema SicalcWeb. Maiores detalhes serão divulgados pela área de arrecadação da Receita Federal.'

Ou seja, para esses casos a guia deverá ser emitida pelo SICALCWEB, e deve ser paga seguindo a periodicidade do imposto, por mais que o EFD REINF seja mensal.

13) Preciso enviar os registros sem movimento?

A partir de agora, quando não houver movimentação na empresa a entrega da EFD REINF está dispensada (inclusive do R1000 e R2099).

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