Instrução Normativa 2.096/22
A instrução normativa 2.096/22 alterou a instrução normativa 2.043/2021 e determinou a substituição da DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Assim, a partir de 1º de janeiro de 2024 o que antes era transmitido pela DIRF será através das informações enviadas ao eSocial/EFD Reinf 2023.
Na instrução normativa 2.096/2022 foi instituída a obrigatoriedade da Reinf para as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais.
8 leiautes novos para a EFD-Reinf 2023
Para a EFD – Reinf 2023, a receita federal aprovou através do Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 60 a versão 2.1.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a EFD – Reinf 2023:
- R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
- R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
- R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
- R-4080 – Retenção no recebimento;
- R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000;
- R-9005 e R-9015 -Registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal;
- R-1050 – Tabela de entidades ligadas.
Este registro abordará sobre as entidades ligadas ao contribuinte. As entidades ligadas poderão ser:
- Fundo de investimento;
- Fundo de investimento imobiliário;
- Clube de investimento;
- Sociedade em conta de participação
Quem está obrigado a entregar a EFD-Reinf 2023?
A obrigatoriedade é para uma lista de especificidades, que são elas:
- Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF;
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL;
- Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);
- Pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra.
O que muda na EFD-Reinf 2023?
A EFD-Reinf passa a ser a responsável pela apuração das contribuições sociais retidas na fonte (PIS,COFINS e CSLL) sobre pagamentos efetuados e algumas outras situações específicas, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física e a apuração do imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados.
Para que sejam atendidas as novas exigências sem que ocorram problemas, é importante que sejam tomadas as devidas providências para que todo o processo ocorra da melhor forma possível.
Portanto, identifique todas as operações que compõem as obrigatoriedades dos eventos R-4010, R-4020, R-4040, R-4080 e R-4099 para evitar riscos pela omissão de informações na EFD – Reinf 2023.
Dica: Comece analisando os códigos de receita declarados na DIRF e DCTF, comparando com o da tabela do Anexo I da REINF.
Prazo de Entrega
A EFD-Reinf deve ser enviada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao que se refere à escrituração.
A entrega da escrituração fora do prazo ou o envio de informações incorretas serão passíveis de multa, o valor fixado é de 2% ao mês em cima do total de contribuições informadas – ainda que pagas – sendo limitado a 20% do montante, portanto fiquem atentos!
O que compõe cada novo evento?
- R-1050 – Tabela de Entidades Ligadas (Evento de Cadastro) – Neste registro serão identificadas as entidades ligadas ao contribuinte como FCI e SCP;
- R-4010 – Pagamentos / Créditos a beneficiários Pessoa Física (Evento Periódico) – Neste registro serão informados os pagamentos e créditos que os contribuintes efetuarem sobre as contratações de serviços sem vínculo empregatício – Pessoa Física – para o recolhimento do IR (Imposto de Renda). Existe um evento para cada registro dos beneficiários. O IR (Imposto de Renda) sobre a Folha, será informado pelo eSocial.
- R-4020 – Pagamento / Créditos e beneficiário Pessoa Jurídica (Evento Periódico) – Este registro deverá conter também um evento para cada registro e nele serão declarados os pagamentos / créditos sobre os serviços de Pessoas Jurídicas;
- R-4040 – Pagamento / Crédito a beneficiários não identificados (Evento Periódico) – Este registro trará as informações dos pagamentos em que não há como identificar o beneficiário, por exemplo quando não há emissão de documentos fiscal;
- R-4080 – Retenção no Recebimento (Evento Periódico) – é a chamada auto retenção. Neste registro serão identificadas as informações daqueles contribuintes que possuem atividades, previstas em lei, que efetuam sua própria retenção, transmitido pelo beneficiário e não pelo contratante, por exemplo operadoras de cartões;
- R-4099 – Fechamento / Reabertura dos Eventos Periódicos (Evento de Controle) – Este registro será utilizado em casos necessários de reabertura do período em algum registro e só poderá ser transmitido após o encerramento dos Eventos Periódicos.
- R-9015 – Totalizador Retenções na Fonte e R-9005 (Evento de Controle) – Consolidação das Retenções na Fonte – Estes são totalizadores, onde não é enviado pelo Contribuinte e sim pela própria Receita Federal com o retorno das bases dos Contribuintes.
Dispensado a entrega Sem Movimento
Com a publicação da Instrução Normativa 2.043/2021, ficam dispensadas do envio da EFD-Reinf todos os contribuintes que não tiveram nenhum movimento no respectivo período. Os contribuintes não precisam enviar o evento R-1000, nem nenhum outro evento caso não tenha fatos geradores de retenções ou qualquer outra informação no período.