A Instrução Normativa nº 2.043/2021, publicada no DOU em 13.08.2021 informa que;
Somente deve enviar a EFD-Reinf os contribuintes que praticarem os fatos geradores sujeitos a essa escrituração. Assim, aqueles contribuintes que estiverem na situação de “sem movimento” no período da escrituração estarão dispensados do envio, conforme o artigo 4º da Instrução Normativa nº 2.043/2021.
Dessa forma conclui-se que na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período.
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