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O que diz a Lei?
Conforme o art. 1º § 2º da Lei nº 4.090 de 13 de julho de 1962 (link para uma nova aba):
§ 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
O funcionário que trabalhou 15 dias ou mais dentro do mês, terá direito ao avo de 13º salário que corresponde a essa competência.
Para esse cálculo, considera-se os dias efetivos do mês respeitando os meses com 28, 29, 30 e 31 dias.
Em caso de afastamentos por motivo de saúde ou acidente de trabalho, os primeiros 15 dias que são de responsabilidade do empregador deve ser contabilizado como dias trabalhados.
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