Resumo:
1. O artigo explica o cálculo e pagamento do complemento do 13º salário, destacando que a média dos meses relevantes é usada para calcular as parcelas. A 1ª parcela deve ser paga até 30/11 e a 2ª até 20/12.
2. O Decreto nº 10.854/2021 regula o cálculo para salários variáveis, e a média de dezembro deve ser adicionada ao valor pago.
3. Empresas em regime de competência pagam em 31/12; em regime de caixa, até o 5º dia útil do mês seguinte, o sistema Folha permite configurar o pagamento do complemento.
🎯 Pré-requisitos
- Possuir conta de relacionamento no Connectcont (link para uma nova aba);
- Efetuar o login no sistema Folha (link para uma nova aba).
Complemento de 13º salário
O total do 13º salário considera as médias de todos os meses relevantes:
| Pagamento | Como é calculado? | |
|---|---|---|
| 1ª parcela | Deve ser paga até 30 de novembro | A média para o cálculo é feita com os valores de janeiro a outubro |
| 2ª parcela | Deve ser paga até 20 de dezembro | Para essa parcela, a média é calculada considerando os meses de janeiro a novembro |
| Cálculo da média em dezembro | A média apurada em dezembro será somada à média de janeiro a novembro para o cálculo do 13º salário |
Sendo assim, as médias apuradas na folha da competência 12 devem ser adicionadas ao valor já pago de 13º salário.
Tipo de regime da empresa |
Pagamento |
|---|---|
| Empresas de regime de competência | Essa verba deve ser paga na folha de dezembro que será quitada em 31/12 |
| Empresas de regime de caixa | A verba deve ser paga até o quinto dia útil da competência seguinte |
Quantidade de avos recebidos na 1ª e 2ª parcela
O sistema Folha permite o pagamento do complemento de 13º salário. Se certifique que você atende aos Pré-requisitos citados anteriormente. Caso sim, prossiga com os passos abaixo:
- Acesse o menu Arquivos;
- Selecione Parâmetros por empresa.
- Na tela de Parâmetros por empresa, acione a aba 13º Salário;
- Marque a opção Pagar complemento de 13º salário.
Legislação
O art. 77 do Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021 (link para uma nova aba) determina que:
Art. 77. A gratificação de Natal para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, será calculada na base de um onze avos da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro de cada ano e será adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver.
Parágrafo único. Até o dia dez de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação de Natal será revisto para um doze avos do total devido no ano anterior, de forma a se processar a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou a compensação das possíveis diferenças.
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