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Requisitos para férias coletivas
Para que uma empresa conceda férias coletivas, é necessário seguir algumas diretrizes:
- Abrangência: As férias coletivas são concedidas para todos os empregados ou apenas para setores específicos da empresa.
- Períodos: É possível serem gozadas em até dois períodos anuais, não devendo ser inferior a 10 dias corridos.
- Comunicação ao Ministério do Trabalho: O empregador deve comunicar as férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 dias. Também é necessário informar as datas de início e fim das férias e os setores ou estabelecimentos afetados.
- Dispensa para micro e pequenas empresas: O art. 51 da LC nº 123 de 14 de dezembro de 2006 (link para uma nova aba) isenta microempresas e empresas de pequeno porte da obrigação de comunicar a concessão de férias coletivas ao Ministério do Trabalho. Empregadores que optam pelo simples nacional também não precisam enviar a cópia da comunicação aos sindicatos.
- Comunicação aos sindicatos: Mesmo as empresas isentas de comunicação ao Ministério devem enviar uma cópia da notificação das férias coletivas aos sindicatos representativos da categoria.
- Aviso nos locais de trabalho: Um aviso deve constar nas dependências da empresa com as datas de início e fim das férias coletivas, mas não é necessário o aviso com 30 dias de antecedência.
Comunicação ao Ministério da Economia
Para emitir o comunicado ao Ministério da Economia, basta informar os dados da empresa, os setores ou estabelecimentos abrangidos e as datas de início e fim das férias coletivas no endereço Comunicar férias coletivas (CFC) (link para uma nova aba). O solicitante receberá um e-mail de retorno indicando sucesso ou necessidade de retificação.
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