O que fazer?
As férias são destinadas ao descanso do empregado e, por esse motivo, não é possível cumprir o aviso prévio simultaneamente ao período de férias coletivas. Quando o início das férias coletivas coincide com o aviso prévio em andamento, o empregador deve priorizar a avaliação do encerramento do contrato antes do início das férias, considerando a possibilidade de indenizar o período restante do aviso prévio.
- Indenizar o período restante do aviso prévio: quando o aviso prévio coincide com o início das férias coletivas, o empregador opta por encerrar o contrato de trabalho no dia anterior ao início das férias coletivas, indenizando os dias restantes do aviso prévio que ainda não foram cumpridos.
Isso significa que o empregado não continuará trabalhando durante o período restante do aviso, pois os dias serão pagos como indenização. Dessa forma, o contrato de trabalho será encerrado antes do início das férias coletivas, evitando a sobreposição entre o aviso prévio e o período de descanso.
Exemplo:
- Início do aviso prévio: 01/12;
- Início das férias coletivas: 20/12;
- O aviso prévio ainda possui dias a serem cumpridos quando as férias coletivas começam.
Nesse caso, o empregador poderá encerrar o contrato de trabalho em 19/12, um dia antes do início das férias coletivas, e indenizar o período restante do aviso prévio. Assim, o contrato será encerrado antes do início das férias, e o empregado não entrará em férias coletivas nessa condição.
- Outra opção seria cancelar o aviso prévio e conceder as férias coletivas: em situações específicas, o empregador poderá avaliar a possibilidade de cancelar o aviso prévio em andamento e conceder as férias coletivas ao empregado. Essa alternativa deve ser analisada conforme as condições legais aplicáveis.
Após o término das férias e o retorno às atividades, poderá ser emitido um novo aviso prévio, iniciando-se uma nova contagem a partir da data de seu início, sem considerar o período de contagem do aviso anterior cancelado.
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