Abono pecuniário nas férias coletivas

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É possível ter abono pecuniário nas férias coletivas?


 

De acordo com o art. 143 do DL nº 5.452 de 1 de maio de 1943 (link para uma nova aba), a conversão do abono pecuniário nas férias coletivas é objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da categoria profissional. Se consentido pelo sindicato, os dias de abono serão de acordo com os dias de direito das férias coletivas.

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

(...)

§ 2º – Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

DL nº 5.452 de 1 de maio de 1943.

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