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Qual a data de início das férias coletivas ou individuais?
O art. 134, § 3ºdo DL nº 5.452 de 1 de maio de 1943 (link para uma nova aba) estabelece que:
§ 3º – É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Em caso férias coletivas, quando o dia 25/12 for uma sexta-feira, as férias devem iniciar na terça-feira (22/12), considerando-se assim, o período de dois dias que antecedem o repouso semanal remunerado.
Se nos dias 23/12 ou 24/12 o funcionário estiver de folga, as férias iniciarão antes do dia 22/12.
Via de regra, o início de qualquer tipo de férias (individuais e coletivas) respeitam a regra de concessão de dois dias antes de um feriado ou data de folga.
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