Resumo:
1. Entenda o prazo legal para pagamento da remuneração e abono de férias individuais ou coletivas.
2. Confira exemplos práticos do prazo limite considerando dias úteis bancários e as regras de fracionamento em até 3 períodos.
🎯 Pré-requisitos
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Tempo estimado de leitura: 00:03:00
Qual o prazo de pagamento?
Primeiramente, se certifique que você atende aos Pré-requisitos citados anteriormente. Caso sim, prossiga com a leitura abaixo:
O art. 145 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 - CLT (link para uma nova aba) estabelece o prazo para quitação da remuneração das férias:
"Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias."
A remuneração das férias e do abono pecuniário deve estar disponível ao empregado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo gozo. Quando a data limite de pagamento coincidir com dia não útil ou sem expediente bancário (como sábados, domingos e feriados), o pagamento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, garantindo que o valor esteja liberado ao trabalhador com a antecedência exigida por lei.
Exemplos práticos da data limite de pagamento
- Exemplo 1 (início em dia útil comum): Se o início das férias for em uma quarta-feira (dia 10), o prazo limite para o pagamento é a segunda-feira (dia 8).
- Exemplo 2 (início na segunda-feira com antecipação): Se o início das férias for em uma segunda-feira (dia 15), a contagem de dois dias que antecedem recai no sábado (dia 13). Como não há expediente bancário aos sábados e domingos, o pagamento deve ser antecipado para a sexta-feira (dia 12).
Atenção: Fracionamento de férias
De acordo com o art. 134, § 1º da CLT (link para uma nova aba), desde que haja concordância do empregado, as férias individuais podem ser usufruídas em até 3 (três) períodos, atendendo aos seguintes critérios:
- Um dos períodos não pode ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos;
- Nenhum dos demais períodos pode ser inferior a 5 (cinco) dias corridos cada um;
- A regra de pagamento com até 2 (dois) dias de antecedência deve ser observada individualmente no início de cada período fracionado concedido.
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