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Qual o prazo de pagamento?
O art. 145 do DL nº 5.452 de 1 de maio de 1943 (link para uma nova aba) preconiza que:
Art. 145 – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
(...)
Parágrafo único – O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
A remuneração das férias e do abono são efetuadas até dois dias antes do início do gozo. No entanto, se a data da remuneração não for um dia útil, o pagamento deve ser antecipado, de forma que o valor esteja disponível ao funcionário até dois dias antes de iniciar o gozo de férias.
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