Conferência de cálculos | Informe de rendimentos

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DIRF 2025 | Ano calendário 2024


 

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) é realizada pela fonte pagadora, ou seja, quem efetua pagamentos e retém imposto de renda na fonte. Reunimos a seguir as principais dúvidas à respeito do assunto:

  • A DIRF 2025 | Ano calendário 2024 deve ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2025.

  • O comprovante de rendimentos deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta, ocorrer antes da referida data.

  • Funcionários/Domésticos/Sócios: Total de rendimentos (inclusive férias) igual ou superior a R$ 28.559,70, ou IRRF ref. salário, férias, rescisão, complementar e pró-labore, ou colaboradores com rendimento inferior, porém, com ao menos 1 retenção de IR dentro do período.

    Autônomos/Cooperados (sem vínculo empregatício): Total de rendimentos acima de R$ 6.000,00, ou IRRF ref. prestação de serviços, ou colaboradores com rendimento inferior, porém, com ao menos 1 retenção de IR dentro do período.

 

Preenchimento do informe de rendimentos


 

Conheça agora quais informações devem constar no informe de rendimentos do trabalhador e como preencher cada quadro:

  • Identificação do empregador.

  • Identificação do beneficiário (trabalhador) e a natureza do rendimento.

  • 1. Total de rendimentos (inclusive férias): Soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido (atenção ao regime de pagamento por competência e caixa). Entram nesse montante:

    • Adicional noturno;
    • Adicional por tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio, entre outros);
    • Bolsa auxílio;
    • Comissão, DSR comissão, garantia de comissão, entre outros;
    • Descanso semanal remunerado (DSR);
    • Férias e 1/3 (gozada e dobro);
    • Horas extras;
    • Insalubridade;
    • Periculosidade;
    • Salário (mês, hora, dia, aula, tarefa, entre outros);
    • Folha complementar.
    • Se tratando do mesmo CPF, as informações serão unificadas e verificadas se o valor da somatória é igual ou superior ao valor mínimo.
    • Autônomos/Cooperados relacionados à transportes de carga e de serviços com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e assemelhados, deverão informar:
      • 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e o restante deverão ser informados como rendimentos isentos;
      • 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros e o restante devem ser informados como rendimentos isentos.

    2. Contribuição previdenciária oficial: INSS sobre salário, férias, rescisão e complementar.

    3. Contribuição à entidade de previdência complementar e a Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI): Contribuições para as entidades de previdência privadas domiciliadas no país e destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.

    4. Pensão alimentícia: Salário, férias, rescisão e complementar.

    5. Imposto sobre a renda retido na fonte: Salário, férias, rescisão e complementar.

  • 1. Parcelas isentas dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão (65 anos ou mais): A parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta.

    2. Parcela isenta do 13º (décimo terceiro) salário de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão (65 anos ou mais).

    3. Diárias e ajudas de custo.

    4. Pensão e proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave e proventos de aposentadoria ou reforma por acidente em serviço: Os valores dos rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados separadamente, conforme seja, pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço.

    5. Lucros e dividendos apurados a partir de 1996 pagos por pessoa jurídica (lucro real, presumido ou arbitrado): Sendo igual ou superior a R$ 28.559,70.

    6. Valores pagos ao titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore, aluguéis ou serviços prestados: Sendo igual ou superior a R$ 28.559,70.

    7. Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV (Plano de Demissão Voluntária), e acidente de trabalho: Aviso prévio indenizado, aviso prévio Lei nº 12.506/2011, férias proporcionais indenizada, férias proporcionais indenizada Lei nº 12.506/2011, 1/3 de férias indenizadas e art. 479.

    8. Juros de mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função: Informar os valores recebidos a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

    9. Outros (especificar): Informar os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas linhas 1 à 7, inclusive os valores abatidos relativos às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 à 31 de dezembro de 1995, de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, pagos ou creditados por entidade de previdência complementar e os valores pagos a sócio, ostensivo ou participante, por Sociedades em Conta de Participação (SCP) a título de lucros e dividendos.

    • Os valores de referência FAPI poderão ser lançados manualmente.
  • 1. Décimo terceiro salário: Valor líquido, ou seja, o rendimento bruto (13º salário 2ª parcela, 13º Salário indenizado, 13º salário indenizado Lei nº 12.506/2011) menos as deduções (dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária (INSS 13º salario 2ª parcela e rescisão), privada e FAPI) e menos IRRF.

    2. Imposto sobre a renda retido na fonte sobre 13º salário: Soma do IRRF sobre 13º salário e IRRF sobre 13º salário de rescisão.

    3. Outros: Participação nos lucros líquidos, ou seja, o PLR menos IRRF e pensão alimentícia sobre PLR.

  • 6.1. Número do processo, quantidade de meses e natureza do rendimento.

    Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988:

    • Art. 12: No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuído do valor das despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
    • Art. 12-A: Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência social da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes a anos calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
    • Informado manualmente no programa DIRF 2025, podendo ser 6.2, 6.3 dependendo da quantidade de processos.
  • Despesas médicas/odontológicas: CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX | Razão social: XXXXXXXXXXX | ANS: XXXXXX

    • CNPJ e razão social da operadora;
    • Valores pago no ano referente ao titular;
    • Valores pago no ano referente aos dependentes.

    Pensão alimentícia: CPF: XXX.XXX.XXX-XX | Nome: XXXXXXX

    • Salário;
    • Férias;
    • 13º salário (conforme determina a IN nº 1.682 – Anexo II, Quadro 7 – Campo IV).

    Participação nos lucros e resultados:

    • PLR, o valor pago, precedido da seguinte expressão "O total informado na Linha 3 do Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de PLR correspondente a R$ XXXX,XX".

 

De olho na legislação sobre a DIRF


 

Conheças as Instruções Normativas que dispõe sobre a DIRF:

Relativo a

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