Apenas está dispensado, se não se enquadrar em nenhuma das situações de obrigatoriedade previstas nos Art's. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020.
Contudo, se o empregador doméstico fez pagamentos com IRRF, em pelo menos um único mês do ano calendário de 2023, deve apresentar a DIRF 2024.
Relativo a