ECD 2026: conceito, prazos de entrega e obrigatoriedade da escrituração contábil digital

Elaine cristina de araujo
Elaine cristina de araujo
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O que é a ECD?


 

A ECD - Escrituração Contábil Digital tem como finalidade substituir a escrituração contábil em papel por meio da escrituração em formato digital, promovendo maior segurança, padronização e fiscalização eletrônica dos dados contábeis.

A entrega da ECD substitui os seguintes livros contábeis:

  • Livro diário e seus auxiliares, quando houver;
  • Livro razão e seus auxiliares, quando houver;
  • Livro de balancetes diários, balanços e fichas de lançamentos comprobatórias dos registros neles transcritos.

 

Quais são os prazos de entrega da ECD?


 

Em situações regulares, a Escrituração Contábil Digital – ECD deve ser transmitida até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano calendário a que se refere a escrituração.

Assim, para os fatos contábeis ocorridos no ano de 2025, a entrega da ECD deve ser realizada até 30 de junho de 2026, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 (link para uma nova aba).

Para os casos de situações especiais, como cisão, fusão, incorporação ou extinção, os prazos de entrega são os seguintes:

  • Se o evento ocorrer entre janeiro e maio: A ECD deve ser entregue até o último dia útil de junho do mesmo ano;
  • Se o evento ocorrer entre junho e dezembro: A entrega deve ser realizada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento societário.

 

Quem está obrigado a entregar a ECD?


 

Estão obrigadas à entrega da ECD, todas as pessoas jurídicas, incluindo as equiparadas, as entidades imunes e as isentas.

🚨Pessoas jurídicas equiparadas são aquelas definidas pelo Decreto 9.580/2018 (link para uma nova aba), artigos 160, 162 e 163.

No quadro a seguir, um resumo da obrigatoriedade, conforme o regime tributário:

Regime tributário Empresas obrigadas a entrega da ECD
Lucro real Todas.
Simples nacional Microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital na forma prevista nos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/006 (link para uma nova aba).
Lucro presumido Empresas obrigadas a manter a escrituração contábil de acordo com as normas tributárias, ou seja, aquelas que distribuíram lucros maiores que o lucro fiscal apurado, sem incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, de acordo com o § 3º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 (link para uma nova aba).
Imunes e isentas As pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil, conforme inciso IV do § 1º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 (link para uma nova aba).
SCP – Sociedade em Conta de Participação A obrigatoriedade de entrega da ECD deve observar as mesmas regras de obrigatoriedade das empresas do lucro real, presumido e imunes/isentas e entregam a ECD em arquivos separados da sócia ostensiva, conforme inciso IV do § 5º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 (link para uma nova aba).
PJ – Recursos no exterior Pessoas jurídicas domiciliadas no País que mantiverem no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.371/2006 (link para uma nova aba).
ESC Empresas Simples de Crédito (ESC) de que trata a Lei Complementar nº 167/2019 (link para uma nova aba).
Demais As empresas não obrigadas a entregar a ECD podem fazer a transmissão de forma facultativa e, mesmo após a data limite de entrega, não há multa por atraso.

 

Dispensa de entrega


 

Estão dispensadas da entrega da ECD, conforme o artigo 3º, §§ 1º a 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 (link para uma nova aba):

  • optantes pelo Simples Nacional, DESDE QUE, não tenha recebido aporte de capital de investidor-anjo.
  • órgãos públicos, autarquias e fundações públicas.
  • pessoas jurídicas inativas (são aquelas empresas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
  • pessoas jurídicas imunes ou isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.
  • pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que: 

       a) mantenham o livro-caixa, ou

       b) não tenham pago lucros com base na contabilidade, ou

       c) não tenham recebido aporte de investidor-anjo

  • entidade Itaipu Binacional

Empresas inativas


 

As empresas inativas estão dispensadas da entrega da ECD.

Inativas são aquelas empresas que não tiveram qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

 

ECD sem movimento


 

Antes de saber sobre a ECD sem movimento, é necessário entender o que é uma empresa sem movimento.

Empresa sem movimento é a empresa que está ativa perante os órgãos de registro (Junta Comercial/ Cartório, Fazendas Federal, Municipal e Estadual, conforme o caso), mas que, de acordo com seu objeto social/atividade, não está auferindo receita (não vende, não presta serviços, não faz intermediação), podendo ou não estar adquirindo mercadorias, matéria prima, insumos. 

Entretanto, ela pode adquirir mercadorias, matéria prima, insumos, acarretando uma obrigação de pagar, e realizar outros pagamentos, tais como: contas de consumo (luz, água, gás, telefone), taxas, IPTU. 

Ou seja, a empresa tem movimento de caixa ou contas a pagar, mas não tem receita oriunda do objeto/atividade.  É uma empresa que possui movimentação patrimonial.

Diante dessas informações, ela não é considerada inativa, enquadrando-se como empresa sem movimento. E, sendo empresa sem movimento, deve apresentar a ECD, desde que atenda os critérios de obrigatoriedade.

⚠️A Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 (link para uma nova aba) não cita e não dispensa a entrega da ECD para empresas sem movimento.

Portanto, não existe ECD sem movimento.

 

Quadro resumo


 

Prazo de entrega 2026 (ano-calendário 2025) Até 30/06/2026
Pessoas obrigadas Estão obrigadas à entrega da ECD, todas as pessoas jurídicas, incluindo as equiparadas, as entidades imunes e as isentas.
Forma de entrega

Transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, por meio do Programa Validador - PVA da ECD, relativo ao período da declaração.

Programa disponível no site do SPED (link para uma nova aba) 

Assinaturas / Certificado Digital

Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD.

A assinatura deve ser digital,  com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Saiba mais informações sobre as assinaturas, no item 1.13. Assinatura do Livro Digital, páginas 18 a 21 do Manual de Orientação da ECD - Atualização: Janeiro 2026 (link para uma nova aba).

Conteúdo - Lançamentos contábeis
- Plano de Contas
- Livro Diário e seus auxiliares
- Livro Razão e seus auxiliares
- Balancetes
- Balanços
- DRE
- DFC 
- Demonstrações contábeis
- Notas Explicativas
Multas

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD nos prazos fixados no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021 (link para uma nova aba) , ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, fica sujeita às multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991 (link para uma nova aba), sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, aplicáveis inclusive aos responsáveis legais.

⚠️ As multas não se aplicam à pessoa jurídica não obrigada a apresentar ECD nos termos do art. 3º, inclusive à que a apresenta de forma facultativa ou esteja obrigada por força de norma expedida por outro órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização.

Saiba mais analisando o item 1.18 do  Manual de Orientação da ECD - Atualização: Janeiro 2026 (link para uma nova aba).

Limite de prazo para substituição A substituição da ECD  só poderá ser feita até o fim do prazo de entrega da ECD relativa ao ano-calendário subsequente.

 

Blocos da ECD


 

Entre o registro inicial e o registro final, o arquivo digital é constituído por blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de informações:

A imagem traz uma tabela que indica os blocos que compõem a ECD.

 

Cada um desses blocos terá um registro de abertura, registro de dados e um registro de encerramento.

Após o bloco inicial (Bloco 0), a ordem de apresentação dos demais blocos é a sequência constante na tabela de blocos acima. Salvo quando houver especificação em contrário, todos os blocos são obrigatórios e o respectivo registro de abertura indicará a presença ou a ausência de dados informados.

Observe a seguir, a tabela de registros:

 

A imagem traz uma tabela que indica a composição de cada bloco que compõem a ECD.

 

Tipos de livros e regras de convivência


 

Todos os livros da escrituração contábil podem ser incluídos na ECD, observando a regra de convivência de cada um deles, como segue:

Tipo de livro Orientação de convivência
G - Diário Geral Não possui livros auxiliares A ou Z, e, consequentemente, não pode conviver com esses tipos de escrituração.
R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar) Pode conviver com os livros auxiliares (A ou Z). Nesta situação, os livros auxiliares devem ser transmitidos antes do livro principal e os HASH dos livros auxiliares transmitidos serão informados no registro I012 do livro principal.
A - Diário Auxiliar Pode conviver com o livro R 
Pode conviver com o livro B
Z - Razão Auxiliar Pode conviver com o livro R
Pode conviver com o livro B
B - Livro de Balancetes Diários e Balanços (apenas para instituições financeiras) Pode conviver com os livros auxiliares (A ou Z).

 

Considerando a regra de convivência dos livros, é importante atentar-se que o  código da conta que aparece no registro I015 do livro principal deve ser o mesmo código que aparece no I015 do livro auxiliar.

Exemplo

  • I015 do livro principal = 1.1.1.1 - Clientes (deve ser analítica no I050 do livro principal);
  • I015 do livro auxiliar = 1.1.1.1 - Clientes (deve ser sintética no l050 livro auxiliar) - O mesmo código informado no livro principal.

O motivo para que a conta seja sintética no registro I050 do livro auxiliar é possibilitar o detalhamento através de contas analíticas no livro auxiliar:

1.1.1.1 - Clientes - Sintética

1.1.1.1.01 - Cliente 01 - Analítica

1.1.1.1.02 - Cliente 02 - Analítica

1.1.1.1.03 - Cliente 03 - Analítica

e assim por diante...

 

Manual da ECD


 

Mais informações sobre as regras, blocos e apresentação da ECD, podem ser consultadas no es podem ser consultadas no Manual da ECD (link para uma nova aba).

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