Diferenças de categorias e formas de contribuições de INSS para trabalhadores rurais

May
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  • Atualizado

Neste caso, existem diferença de categorias e na forma de cálculo em relação à contribuição previdenciária para trabalhadores rurais, conforme exemplos a seguir:

Empregador Rural Classificação Tributária 7 - Produtor Rural Pessoa Jurídica:

No Cadastro do Empregado, a categoria do empregado deverá ser 101 - Empregado - Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT e Tipo de Contrato 1 - CLT Indeterminado, conforme exemplo abaixo:

Empregador Rural Classificação Tributária 21 - Pessoa Física, exceto Segurado Especial e 22 - Segurado Especial:

No Cadastro do Empregado, a categoria do empregado poderá ser 101 - Empregado - Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta contratado pela CLT e Tipo de Contrato 1 - CLT Indeterminado, ou 102 - Empregado - Trabalhador rural por pequeno prazo da Lei 11.718/2008 e Tipo de Contrato 4 - Prazo Determinado sem Cláusula Assecuratória ou 8 - Prazo Determinado com Cláusula Assecuratória, conforme exemplo abaixo:

Na aba Dados Oficiais, é preciso inserir a opção 2 - Trabalhador Rural.

O reflexo dessa parametrização corresponde ao cálculo de Contribuição Previdenciária sobre Segurado com alíquota fixa de 8%, caso o empregado seja vinculado à categoria 102 - Empregado - Trabalhador rural por pequeno prazo da Lei 11.718/2008.

Dica:

  • Evento S-1260 - Comercialização do Produto Rural: O evento S-1260 - Comercialização do Produto Rural não deve ser enviado, caso a opção de recolhimento seja pela Folha, independentemente de quem fizer o recolhimento.
  • Deve recolher o SENAR 0,20% sendo o produto isento.

O evento S-1260 - Comercialização do Produto Rural deve ser enviado, caso a opção de recolhimento seja pela comercialização do produto rural e a responsabilidade do recolhimento for do produtor rural.

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