De acordo com o Decreto nº 10.410 de 30 de Junho de 2020 (link para uma nova aba), é possível observar cenários específicos relacionados aos pagamentos de benefícios previdenciários.
Neste aspecto, vamos abordar a situação de responsabilidade de pagamento do salário-família quando existe retorno de afastamento pelo motivo 5 - Licença Maternidade e na mesma competência de retorno haja outro afastamento previdenciário, motivo 2 - Auxílio Doença, por exemplo.
Observação:
- Neste material, iremos utilizar o exemplo do afastamento por licença maternidade, mas o mesmo cenário pode ocorrer quando existirem retornos de outros afastamentos previdenciários.
Conforme Art. 86 do Decreto nº 10.410 de 30 de Junho de 2020 (link para uma nova aba), podemos notar que existe a seguinte interpretação de pagamento do salário-família por parte do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social:
“Art. 86 O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS.” (NR)
Observando a colocação do artigo, é possível verificar que é explicitada a complementação: "e, ao mês da cessação de benefício, pelo INSS".
No sentido jurídico o termo cessação refere-se a modificação em certo procedimento processual, que interrompe o estado anterior e passa a ter novo aspecto.
Na prática do sistema Folha, vamos demonstrar o cenário da funcionária código 6000 - Funcionária Teste Cálculo eSocial, nesta situação é possível observar um afastamento por Licença Maternidade com início em 15/02/2023 e retorno em 15/06/2023:
Além disso, também é possível notar que no mesmo mês de retorno da Licença Maternidade, existe outro afastamento previdenciário Código 2 - Auxílio Doença com início em 17/06/2023 e sem data de retorno:
Quando observamos essa situação, ao realizar o cálculo do recibo de pagamento do empregado e por mais que exista o Cadastro de Dependentes e Bases Remuneratórias adequadas a relação de dependência de salário-família, o evento 4 - Salário-Família não será mencionado para cálculo, pois existe a interpretação de que o valor do benefício deverá ser fornecido diretamente pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.
Cadastro de Dependente com a Situação de Dependência para Salário-Família:
Recibo de pagamento não considerando o evento 4 - Salário-Família de acordo com Art. 86 do Decreto nº 10.410 de 30 de Junho de 2020 (link para uma nova aba):
Relativo a