Gerar SEFIP em afastamentos por licença maternidade

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Conforme determina PARECER SEI 18361/2020/ME é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, a partir da competência 11/2015:

Para a empregada beneficiária de salário-maternidade, o valor do campo Remuneração sem 13° Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, mesmo para os casos em que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS.

Exemplo:

Empregada com remuneração mensal de R$ 3.000,00, e afastada em 17/06/2020, por motivo de licença-maternidade.

  • Campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente aos 16 dias trabalhados mais os 14 dias da licença maternidade – R$ 3.000,00.
  • Campo Valor Descontado Segurado – valor descontado de INSS em folha de pagamento da competência.
  • Campo Base de Cálculo da Previdência Social de 01/06 a 16/06 – 16 dias trabalhados; de 17/06 a 30/06 – 14 dias de licença-maternidade.
  • Campo Movimentação – 16/06/2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1.

Arquivos → Funcionários → Histórico de Afastamento

Cadastro de afastamento com direito a Salário Maternidade

Código Descrição
5 Licença maternidade
15 Prorrogação de licença maternidade
17 Licença maternidade adoção guarda até ano ou Lei 12.873/2013 (120 dias)

SEFIP - Consulta do Movimento de Trabalhados

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