Penalidades pela falta de entrega, erros e omissões

May
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  • Atualizado

A multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de:

R$ 425,64 acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;

II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;

IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; 

V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

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