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⚖️ Legislação
A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (link para uma nova aba) alterou a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que trata do cálculo do imposto de renda retido na fonte pela tabela progressiva.
A nova Lei incluiu um valor de redução no valor final do imposto de renda, podendo haver redução total ou parcial do valor do imposto.
A tabela progressiva não foi alterada, ocorrendo apenas uma mudança no cálculo, a partir do mês de janeiro de 2026, para conceder a redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Portanto, ampliou-se a faixa mensal, para que mais contribuintes não paguem o IR, desde que a renda mensal seja de até R$ 5.000,00.
📉 Lei nº 15.270: tabela de redução do imposto mensal
A partir de janeiro de 2026, aplica-se a redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a tabela abaixo:
| Rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal | Redução do imposto de renda |
|---|---|
| Até R$ 5.000,00 | Até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero) |
| De R$ 5.000,00 até R$ 7.350,00 |
R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)
(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) |
Dessa forma, a tabela de redução do imposto mensal abrange as seguintes situações:
- Para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00, o IRRF é isento.
- Para rendimentos tributáveis de R$ 5.000,01 à R$ 7.350,00, será aplicada uma fórmula para calcular a redução do imposto devido.
- Para rendimentos tributáveis acima de R$ 7.350,00, não há redução no imposto devido.
📟 Como fica o cálculo do IRRF?
Confira a seguir, três cenários exemplos para facilitar o entendimento:
Exemplo 1 – Rendimentos até R$ 5.000,00
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| Cálculo realizado até 12/2025 | Cálculo realizado a partir de 01/2026 | ||
|---|---|---|---|
| Base de IRRF | R$ 4.930,00 | Base de IRRF | R$ 4.930,00 |
| INSS | R$ 499,78 | INSS | R$ 499,78 |
| Dedução simplificada | R$ 607,20 | Dedução simplificada | R$ 607,20 |
| Redução | Até R$ 312,89 | ||
R$ 4.930,00 – R$ 607,20 = R$ 4.322,80
R$ 4.322,80 x 22,5% = R$ 972,63
R$ 972,63 – R$ 675,49 = R$ 297,14
|
R$ 4.930,00 – R$ 607,20 = R$ 4.322,80
R$ 4.322,80 x 22,5% = R$ 972,63
R$ 972,63 – R$ 675,49 = R$ 297,14
|
||
| Imposto devido | R$ 297,14 | Redução | R$ 297,14 |
| Imposto devido | R$ 0,00 | ||
Exemplo 2 – Rendimentos de R$ 5.000,01 à R$ 7.350,00
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| Cálculo realizado até 12/2025 | Cálculo realizado a partir de 01/2026 | ||
|---|---|---|---|
| Base de IRRF | R$ 6.750,00 | Base de IRRF | R$ 6.750,00 |
| INSS | R$ 754,58 | INSS | R$ 754,58 |
| Redução |
R$ 978,62 – (0,133145 x R$ 6.750,00) |
||
R$ 6.750,00 – R$ 754,58 = R$ 5.995,42
R$ 5.995,42 x 27,5% = R$ 1.648,74
R$ 1.648,74 – R$ 908,73 = R$ 740,01
|
R$ 6.750,00 – R$ 754,58 = R$ 5.995,42
R$ 5.995,42 x 27,5% = R$ 1.648,74
R$ 1.648,74 – R$ 908,73 = R$ 740,01
R$ 740,01 – R$ 79,89 = R$ 660,12
|
||
| Imposto devido | R$ 740,01 | Imposto devido | R$ 660,12 |
Exemplo 3 – Rendimentos acima de R$ 7.350,00
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| Cálculo realizado até 12/2025 | Cálculo realizado a partir de 01/2026 | |
|---|---|---|
| Base de IRRF | R$ 8.000,00 | Não há alteração no cálculo |
| INSS | R$ 929,58 | |
R$ 8.000,00 – R$ 929,58 = R$ 7.070,42
R$ 7.070,42 x 27,5% = R$ 1.944,37
R$ 1.944,37 – R$ 908,73 = R$ 1.035,64
|
||
| Imposto devido | R$ 1.035,64 | |
⚠️ Atenção à aplicação da nova regra de cálculo
- A nova regra de cálculo do IRRF deve ser aplicada aos pagamentos realizados a partir de 01/01/2026.
- Dessa forma, a folha de pagamento referente ao mês de dezembro, cujo pagamento ocorre em janeiro, bem como as rescisões calculadas em dezembro com data de pagamento em janeiro, já devem considerar a nova regra de cálculo.
- O mesmo procedimento aplica-se aos recibos de pagamento de autônomos e cooperados, que também precisam aplicar a nova regra a partir dessa data.
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