Reforma tributária: visão geral, conceitos, legislação e funcionamento do novo modelo

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🌎 Panorama geral sobre a Reforma Tributária do Consumo (RTC)


 

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Visão geral da Reforma Tributária do Consumo (RTC)

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Origem e novos tributos

A Reforma Tributária do Consumo (RTC) teve origem com a publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023 (link para uma nova aba), que alterou de forma estrutural o sistema tributário brasileiro, definindo a criação de novos tributos baseados no modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA).

Esses novos tributos foram instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025 (link para uma nova aba), sendo eles:

  • CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços;
  • IBS – Imposto sobre Bens e Serviços;
  • IS – Imposto Seletivo.

Objetivos

A principal finalidade da reforma tributária é simplificar a tributação por meio da unificação de tributos, reduzindo distorções nas decisões de consumo e de organização da atividade econômica nas operações sobre o consumo, como venda de bens, prestação de serviços e cessão de direitos.

A proposta é eliminar a necessidade de planejamento tributário baseado na escolha do local de estabelecimento da empresa para fins de redução da carga tributária — prática historicamente comum no âmbito do ISS. Com a padronização das alíquotas, a tributação passa a ser uniforme em todo o território nacional, ressalvadas exceções previstas em lei, como os regimes aplicáveis à Zona Franca de Manaus, ao Simples Nacional, aos medicamentos e a outras situações específicas.

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Estrutura da Lei Complementar nº 214/2025 e fundamentos jurídicos

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Legislação

A Lei Complementar nº 214/2025 (link para uma nova aba) está estruturada em:

  • 544 artigos;
  • 23 anexos, que abordam:
    • Produtos, serviços e operações submetidas à redução a zero de alíquotas;
    • Reduções de alíquotas;
    • Limites inferiores para fixação das alíquotas próprias em proporção à alíquota de referência por ano;
    • Bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo (IS);
    • Anexos do Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI).

Os artigos 540 a 544 e os anexos da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba) tratam especificamente das revogações e do início dos efeitos das regras do IBS, IS e da CBS.

Tributos: IBS, IS e CBS

Do ponto de vista jurídico, é essencial compreender o conceito de tributo. De acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional (link para uma nova aba), tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

Traduzindo, tributo é a cobrança obrigatória, feita em dinheiro (mas pode ser em bens e direitos também), que o governo faz, de pessoas físicas e jurídicas, sobre operações, para financiar os gastos públicos.

O tributo é um gênero composto pelas seguintes espécies

  • Impostos (IRPJ, IPI, IBS);
  • Taxas (coleta de lixo, licenciamento, órgãos);
  • Contribuições (PIS, COFINS, CBS);
  • Contribuições de melhoria (vinculação a obras públicas);
  • Empréstimos compulsórios (vinculação com situações extraordinárias, como calamidade pública).

Nesse contexto, a tabela abaixo apresenta as distinções entre IBS, IS e CBS que ocorrem em razão da destinação dos recursos arrecadados: saúde, educação, assistência social e outros fins:

Classificação Nome  Tipo Órgão de competência
T
R
I
B
U
T
O
S
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) Impostos Competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal
Imposto Seletivo (IS)
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) Contribuição Competência exclusiva da União.
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Incidência, fato gerador e local da operação do IBS e da CBS

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Incidência

O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens e serviços, entendidas como qualquer fornecimento que envolva contraprestação

São exemplos de operações onerosas:

  • Compra e venda de imóveis, veículos e alimentos;
  • Locação de imóveis;
  • Cessão de direito;
  • Mútuo oneroso, permuta e troca;
  • Prestação de serviços.

📖 Leitura recomendada: Arts. 4º a 7º e 8º e 9º da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba).

Fato gerador

O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento nas operações com bens ou serviços, ainda que se trate de operação de execução continuada ou fracionada.

📖 Leitura recomendada: Art. 10 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba):

Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:

I – do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;

II – do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;

III – do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;

IV – em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e

V – da aquisição do bem nas hipóteses de:

a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou

b) leilão judicial.

Fonte: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Local de operação

Para fins de tributação do IBS e da CBS, é necessário identificar corretamente o local da operação de acordo com cada situação específica.

📖 Leitura recomendada: Art. 11 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba):

Art. 11. Considera-se local da operação com:

I – bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;

II – bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;

III – serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;

IV – serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;

V – serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço;

VI – serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;

VII – serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal;

VIII – serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;

IX – serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e

X – demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do:

a) adquirente, nas operações onerosas;

b) destinatário, nas operações não onerosas.

Fonte: Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

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Não cumulatividade e funcionamento do IVA

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Princípio da não cumulatividade

O princípio da não cumulatividade constitui o ponto central da Reforma Tributária do Consumo. O IBS e a CBS permitem que o adquirente de bens e serviços tenha direito ao crédito integral do tributo pago nas etapas anteriores da cadeia, desde que esse crédito seja comprovado por meio de documento fiscal idôneo.

📖 Leitura recomendada: Art. 47 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba).

Imposto sobre Valor Agregado (IVA)

O modelo do IVA foi adotado por proporcionar maior transparência e simplicidade à tributação. Suas principais características incluem:

  • Base ampla: Alcança todas as operações com bens, tangíveis e intangíveis e serviços;
  • Tributação no destino: O imposto IBS é devido ao município e ao estado onde estão localizados os consumidores da mercadoria ou do serviço;
  • Legislação uniforme: Regras aplicáveis em todo o país;
  • Não cumulatividade plena: Os impostos/contribuições (tributos) pagos ao longo da cadeia geram créditos, por isso são totalmente recuperáveis, de forma que, na prática, a tributação recai apenas sobre o consumo final da mercadoria ou serviço;
  • Cobrança "por fora": O imposto IBS e a contribuição CBS não compõe a base de cálculo deles mesmos;
  • Não incidência sobre exportações: No caso das exportações, o país onde se localiza o comprador da mercadoria ou serviço é considerado o destino, de forma que cabe a ele, e não ao Brasil, tributá-los;
  • Incidência sobre importações: Neste caso, como o Brasil é o país de destino das mercadorias ou serviços importados, esses serão tributados;
  • Rapidez na devolução dos créditos acumulados: Os créditos devidos aos contribuintes são ressarcidos de forma muito ágil.

Em uma operação de compra e venda temos o seguinte cenário:

Agente Função Regra geral
Fornecedor Quem compra Deve pagar o tributo.
Adquirente Quem vende Tem o direito de se creditar desse valor.

Na prática, o adquirente poderá abater este crédito dos tributos que ele próprio vier a apurar em operações futuras atuando como fornecedor, resultando no pagamento de tributo apenas sobre o valor agregado naquela etapa.

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Base de cálculo e alíquotas do IBS e da CBS

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Base de cálculo

A base de cálculo do IBS e da CBS corresponde ao valor da operação, compreendendo o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive correspondentes a:

  • Acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
  • Juros, multas, acréscimos e encargos;
  • Descontos concedidos sob condição;
  • Valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
  • Tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto:
    • O montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;
    • O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
    • Os descontos incondicionais; e outros que podem ser verificados na LC nº 214/2025 (link para uma nova aba), artigo 12, § 2º.

Alíquotas da CBS e do IBS

Conforme os artigos 14 a 20 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba), as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, considerando a tabela abaixo:

Órgão Alíquota fixada
União Fixará a alíquota da CBS.
Estado Fixará sua alíquota do IBS.
Município Fixará sua alíquota do IBS.
Distrito Federal Exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.

Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:

  • Vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou
  • Defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.

Alíquotas de referência

As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal, e de acordo com as seguintes legislações:

Período Alíquota Legislação
2027 a 2034 CBS Arts. 353 a 359; 366; 368 e 369 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba).
2029 a 2035 IBS Arts. 361 a 366 e 369 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba).
Após 2025 CBS e IBS As vigentes no ano anterior.

Aumento e redução das alíquotas no período de transição

Os principais pontos estão reunidos na tabela abaixo:

📖 Leitura recomendada: Arts. 342 a 345 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba).

Período Orientações
2026
  • Ano teste da CBS e do IBS;
  • O montante arrecadado da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%) será compensado com o valor devido de PIS e COFINS, no mesmo período de liquidação;
  • Ficará isenta a arrecadação da taxa de prova da CBS e do IBS, em 2026, para os contribuintes que cumprirem com as obrigações acessórias, conforme a legislação.
2027 e 2028
  • Cobrança da CBS, que será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual – CBS: 99,9%
  • Extinção do PIS e da COFINS;
  • Redução a zero das alíquotas do IPI sobre todos os produtos, exceto aqueles que também sejam industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM);
  • Instituição do Imposto Seletivo (IS): Criado para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente
  • Incide sobre: Produção, extração, comercialização ou importação de itens definidos por lei.
2029 a 2032
  • Transição do ICMS e do ISS para o IBS via aumento gradual da alíquota o IBS e redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS;
  • 2029: 10% IBS e 90% ICMS e ISS;
  • 2030: 20% IBS e 80% ICMS e ISS;
  • 2031: 30% IBS e 70% ICMS e ISS;
  • 2032: 40% IBS e 60% ICMS e ISS.
2033
  • Vigência integral do novo modelo;
  • Extinção do ICMS e do ISS.
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Transição tributária e extinção de tributos atuais

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Tributos unificados e novos tributos (vigência)

Observe a tabela a seguir entenda os novos tributos e a sua vigência:

Tributos que serão unificados e extintos Novo tributo Período de teste da nova tributação Período da nova tributação e finalização da tributação anterior
PIS e COFINS CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços 2026: Teremos o PIS e a COFINS, convivendo com a CBS. A partir de 2027 teremos apenas a tributação da CBS, com a extinção do PIS e da COFINS.
ICMS e ISS IBS – Imposto sobre Bens e Serviços 2026: Teremos o ICMS e o ISS, convivendo com a IBS.

De 2029 a 2032, teremos a transição do ICMS e do ISS, de forma gradual, para o IBS. 

Em 2033 teremos apenas a tributação do IBS, com a extinção do ICMS e do ISS.

Mudanças para o IPI em 2027 e criação do IS

A partir de 2027, o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados terá redução a zero das alíquotas, sobre todos os produtos que sejam industrializados fora da Zona Franca de Manaus.

Entretanto, teremos o IS – Imposto Seletivo, que incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

A sua finalidade é desestimular o consumo, por exemplo, de bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e cigarros.

📖 Leitura recomendada: Art. 409 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba).

Assim, podemos resumir o IPI da seguinte forma: 

  • Incidente sobre produtos industrializados na ZFM – Zona Franca de Manaus;
  • Com redução à alíquota zero sobre produtos industrializados fora da ZFM – Zona Franca de Manaus.

Portanto, em 2027 teremos o IPI e o IS convivendo lado a lado, porém, aplicáveis para situações diferentes.

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Impactos da reforma tributária no simples nacional e no MEI

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Impactos no simples nacional

As empresas do simples nacional e o MEI continuam observando a legislação correspondente:

Mas, as empresas optantes pelo simples nacional, serão impactadas pela reforma tributária, pois terão que optar pela forma de recolhimento do IBS e da CBS, por dentro do simples nacional ou por fora dele (regime regular de apuração trazido pela reforma).

Essa opção influencia também o adquirente do bem ou serviço, que terá direito ou não ao crédito, dependendo da opção feita pela empresa do simples nacional, quando na condição de fornecedora.

📖 Leitura recomendada: Art. 41 a 46 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba).

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Aspectos operacionais e documentos fiscais da reforma tributária

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Projeto piloto da CBS

O projeto piloto da CBS, criado pela Receita Federal, tem como objetivo testar e aprimorar os sistemas e processos relativos à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, visando a Reforma Tributária do Consumo – RTC.

O projeto será conduzido em parceria com o Serviço de Processamento de Dados (Serpro), e permite a participação direta de empresas na experimentação prática das soluções tecnológicas desenvolvidas, conforme as regras estabelecidas pela Portaria RFB nº 549/2025 (link para uma nova aba).

📖 Leitura recomendada: Piloto da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) (link para uma nova aba).

Plataforma eletrônica unificada

O contribuinte acessará as informações da apuração e do pagamento do IBS e da CBS em plataforma eletrônica unificada, com gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal.

Essa plataforma disponibilizará canal de atendimento ao contribuinte para resolução de problemas operacionais relacionados à apuração e pagamento do IBS e da CBS. Entretanto, o Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão manter seus próprios sistemas para administração desses tributos.

Split Payment (Recolhimento na Liquidação Financeira)

É uma das modalidades de extinção do débito tributário. O termo "Split Payment", em inglês, significa "pagamento repartido" ou "pagamento segregado".

Refere-se à separação automática dos valores dos tributos pelos provedores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamentos. Isso acontecerá no exato momento da liquidação financeira de uma operação.

A separação acontece com base nas informações constantes do documento fiscal eletrônico, entre o valor da operação (produto ou serviço) e o montante devido a título de tributos

📖 Leitura recomendada: Art. 31 a 35 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba).

Algumas operações específicas

A LC nº 214/2025 (link para uma nova aba), em sua estrutura, traz orientações para operações específicas:

  • Regimes específicos: Previstos nos artigos 273 a 307;
  • Regimes diferenciados da CBS: Previstos nos artigos 308 a 316;
  • Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio: Regras específicas nos artigos 439 a 473.

Documentos fiscais

Os documentos fiscais também serão objeto de alterações, para atender a reforma tributária. Para tanto, estão sendo divulgados informes e notas técnicas. A seguir, estão alguns deles:

Documento Finalidade
Informe Técnico 2025.002 v.1.21 – Publicado em 07/10/2025 (link para uma nova aba) Divulga tabela classificação tributária, indicadores de CST e crédito presumido.
Nota Técnica 2025.002 v.1.30 – Publicada em 03/10/2025 (link para uma nova aba) Nota Técnica de adequação dos leiautes da NF-e e da NFC-e para inclusão dos campos e das regras de validação referentes à Reforma Tributária do Consumo – RTC.
Esquema XML NF-e/NFC-e – Schema dos eventos da NT 2025.002 v.1.30 – RTC (ZIP). Publicado em 07/10/2025 (link para uma nova aba) Publicado Schema v.1.30 referente à Nota Técnica 2025.002 v.1.30 da Reforma Tributária de Consumo – RTC.
Portal da NF-e (link para uma nova aba) Acompanhar as novidades sobre documentos fiscais.

 

💬 Reforma tributária: glossário de termos


 

Adquirente

Quem participa como "cliente" de um contribuinte de CBS. É a pessoa/empresa que compra um bem ou serviço. É o adquirente quem recebe os créditos dos tributos, se também for contribuinte da CBS e do IBS.

CIB

Cadastro Imobiliário Brasileiro. Será obrigatório a partir de 2026

O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter)

O cadastro agregará informações cadastrais de imóveis rurais e urbanas, públicos ou privados, inscritos nos respectivos cadastros de origem, como o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), administrado pelo Incra, e o cadastro de imóveis urbanos administrados pelas prefeituras municipais.

Apuração Assistida (AA)

É um sistema desenvolvido pela Receita Federal para verificar e apurar o resultado das operações de um contribuinte de forma precisa e transparente, garantindo maior confiabilidade no processo do levantamento da CBS. É um sistema que "assiste/ajuda o contribuinte".

📖 Leitura recomendada: Apuração Assistida da CBS (AA-CBS) (link para uma nova aba).

Contribuinte

Todo aquele que deve apurar a CBS e o IBS.

CadÚnico

Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

DERE

Declaração Eletrônica para Regimes Específicos utilizada em algumas operações de consumo que não poderão ser efetivadas por meio de DFe.

É uma declaração eletrônica instituída pela Reforma Tributária do Consumo – RTC, para abranger fatos geradores específicos dentro do novo sistema tributário.

Seu objetivo é que o contribuinte informe, de forma clara e organizada, os dados sobre a apuração de IBS e CBS quando forem recolhidos por regimes específicos de tributação.

Os regimes específicos são tratamentos tributários diferenciados aplicados a setores que, devido à sua natureza ou modelo de negócio, não se encaixam na tributação padrão.

Cashback

Devolução personalizada dos valores relativos a CBS e IBS para famílias de baixa renda ou que estejam em situação de extrema pobreza cadastradas no CadÚnico.

Destinatário

Para quem foi fornecido o bem ou serviço, sendo ou não o adquirente.

Crédito apropriado

Valor recolhido que se tornou disponível para uso, podendo ser utilizado para quitação de débitos.

Fornecedor

Pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento.

Crédito não apropriado

Valor recolhido que ainda não está disponível para utilização porque não passou por todas as etapas formais de liberação.

Fornecimento

Entrega/disponibilização de bem material ou a prestação/disponibilização do serviço.

Crédito utilizado

Crédito apropriado que foi utilizado para extinguir débitos.

 

 

📚 Referências


 

Relativo a

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