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🌎 Panorama geral sobre a Reforma Tributária do Consumo (RTC)
Visão geral da Reforma Tributária do Consumo (RTC)
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Origem e novos tributos
A Reforma Tributária do Consumo (RTC) teve origem com a publicação da Emenda Constitucional nº 132/2023 (link para uma nova aba), que alterou de forma estrutural o sistema tributário brasileiro, definindo a criação de novos tributos baseados no modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
Esses novos tributos foram instituídos pela Lei Complementar nº 214/2025 (link para uma nova aba), sendo eles:
- CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços;
- IBS – Imposto sobre Bens e Serviços;
- IS – Imposto Seletivo.
Objetivos
A principal finalidade da reforma tributária é simplificar a tributação por meio da unificação de tributos, reduzindo distorções nas decisões de consumo e de organização da atividade econômica nas operações sobre o consumo, como venda de bens, prestação de serviços e cessão de direitos.
A proposta é eliminar a necessidade de planejamento tributário baseado na escolha do local de estabelecimento da empresa para fins de redução da carga tributária — prática historicamente comum no âmbito do ISS. Com a padronização das alíquotas, a tributação passa a ser uniforme em todo o território nacional, ressalvadas exceções previstas em lei, como os regimes aplicáveis à Zona Franca de Manaus, ao Simples Nacional, aos medicamentos e a outras situações específicas.
Estrutura da Lei Complementar nº 214/2025 e fundamentos jurídicos
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Legislação
A Lei Complementar nº 214/2025 (link para uma nova aba) está estruturada em:
- 544 artigos;
-
23 anexos, que abordam:
- Produtos, serviços e operações submetidas à redução a zero de alíquotas;
- Reduções de alíquotas;
- Limites inferiores para fixação das alíquotas próprias em proporção à alíquota de referência por ano;
- Bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo (IS);
- Anexos do Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI).
Os artigos 540 a 544 e os anexos da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba) tratam especificamente das revogações e do início dos efeitos das regras do IBS, IS e da CBS.
Tributos: IBS, IS e CBS
Do ponto de vista jurídico, é essencial compreender o conceito de tributo. De acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional (link para uma nova aba), tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Traduzindo, tributo é a cobrança obrigatória, feita em dinheiro (mas pode ser em bens e direitos também), que o governo faz, de pessoas físicas e jurídicas, sobre operações, para financiar os gastos públicos.
O tributo é um gênero composto pelas seguintes espécies:
- Impostos (IRPJ, IPI, IBS);
- Taxas (coleta de lixo, licenciamento, órgãos);
- Contribuições (PIS, COFINS, CBS);
- Contribuições de melhoria (vinculação a obras públicas);
- Empréstimos compulsórios (vinculação com situações extraordinárias, como calamidade pública).
Nesse contexto, a tabela abaixo apresenta as distinções entre IBS, IS e CBS que ocorrem em razão da destinação dos recursos arrecadados: saúde, educação, assistência social e outros fins:
| Classificação | Nome | Tipo | Órgão de competência |
|---|---|---|---|
|
T R I B U T O S |
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) | Impostos | Competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal |
| Imposto Seletivo (IS) | – | ||
| Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) | Contribuição | Competência exclusiva da União. |
Incidência, fato gerador e local da operação do IBS e da CBS
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Incidência
O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens e serviços, entendidas como qualquer fornecimento que envolva contraprestação.
São exemplos de operações onerosas:
- Compra e venda de imóveis, veículos e alimentos;
- Locação de imóveis;
- Cessão de direito;
- Mútuo oneroso, permuta e troca;
- Prestação de serviços.
📖 Leitura recomendada: Arts. 4º a 7º e 8º e 9º da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba).
Fato gerador
O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento nas operações com bens ou serviços, ainda que se trate de operação de execução continuada ou fracionada.
📖 Leitura recomendada: Art. 10 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba):
Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:
I – do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
II – do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;
III – do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
IV – em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e
V – da aquisição do bem nas hipóteses de:
a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
b) leilão judicial.
Local de operação
Para fins de tributação do IBS e da CBS, é necessário identificar corretamente o local da operação de acordo com cada situação específica.
📖 Leitura recomendada: Art. 11 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba):
Art. 11. Considera-se local da operação com:
I – bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
II – bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;
III – serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;
IV – serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;
V – serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço;
VI – serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
VII – serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal;
VIII – serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;
IX – serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e
X – demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do:
a) adquirente, nas operações onerosas;
b) destinatário, nas operações não onerosas.
Não cumulatividade e funcionamento do IVA
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Princípio da não cumulatividade
O princípio da não cumulatividade constitui o ponto central da Reforma Tributária do Consumo. O IBS e a CBS permitem que o adquirente de bens e serviços tenha direito ao crédito integral do tributo pago nas etapas anteriores da cadeia, desde que esse crédito seja comprovado por meio de documento fiscal idôneo.
📖 Leitura recomendada: Art. 47 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba).
Imposto sobre Valor Agregado (IVA)
O modelo do IVA foi adotado por proporcionar maior transparência e simplicidade à tributação. Suas principais características incluem:
- Base ampla: Alcança todas as operações com bens, tangíveis e intangíveis e serviços;
- Tributação no destino: O imposto IBS é devido ao município e ao estado onde estão localizados os consumidores da mercadoria ou do serviço;
- Legislação uniforme: Regras aplicáveis em todo o país;
- Não cumulatividade plena: Os impostos/contribuições (tributos) pagos ao longo da cadeia geram créditos, por isso são totalmente recuperáveis, de forma que, na prática, a tributação recai apenas sobre o consumo final da mercadoria ou serviço;
- Cobrança "por fora": O imposto IBS e a contribuição CBS não compõe a base de cálculo deles mesmos;
- Não incidência sobre exportações: No caso das exportações, o país onde se localiza o comprador da mercadoria ou serviço é considerado o destino, de forma que cabe a ele, e não ao Brasil, tributá-los;
- Incidência sobre importações: Neste caso, como o Brasil é o país de destino das mercadorias ou serviços importados, esses serão tributados;
- Rapidez na devolução dos créditos acumulados: Os créditos devidos aos contribuintes são ressarcidos de forma muito ágil.
Em uma operação de compra e venda temos o seguinte cenário:
| Agente | Função | Regra geral |
|---|---|---|
| Fornecedor | Quem compra | Deve pagar o tributo. |
| Adquirente | Quem vende | Tem o direito de se creditar desse valor. |
Na prática, o adquirente poderá abater este crédito dos tributos que ele próprio vier a apurar em operações futuras atuando como fornecedor, resultando no pagamento de tributo apenas sobre o valor agregado naquela etapa.
Base de cálculo e alíquotas do IBS e da CBS
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Base de cálculo
A base de cálculo do IBS e da CBS corresponde ao valor da operação, compreendendo o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive correspondentes a:
- Acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
- Juros, multas, acréscimos e encargos;
- Descontos concedidos sob condição;
- Valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
-
Tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto:
- O montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;
- O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Os descontos incondicionais; e outros que podem ser verificados na LC nº 214/2025 (link para uma nova aba), artigo 12, § 2º.
Alíquotas da CBS e do IBS
Conforme os artigos 14 a 20 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba), as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, considerando a tabela abaixo:
| Órgão | Alíquota fixada |
| União | Fixará a alíquota da CBS. |
| Estado | Fixará sua alíquota do IBS. |
| Município | Fixará sua alíquota do IBS. |
| Distrito Federal | Exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas. |
Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:
- Vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou
- Defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
Alíquotas de referência
As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal, e de acordo com as seguintes legislações:
| Período | Alíquota | Legislação |
| 2027 a 2034 | CBS | Arts. 353 a 359; 366; 368 e 369 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba). |
| 2029 a 2035 | IBS | Arts. 361 a 366 e 369 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba). |
| Após 2025 | CBS e IBS | As vigentes no ano anterior. |
Aumento e redução das alíquotas no período de transição
Os principais pontos estão reunidos na tabela abaixo:
📖 Leitura recomendada: Arts. 342 a 345 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba).
| Período | Orientações |
| 2026 |
|
| 2027 e 2028 |
|
| 2029 a 2032 |
|
| 2033 |
|
Transição tributária e extinção de tributos atuais
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Tributos unificados e novos tributos (vigência)
Observe a tabela a seguir entenda os novos tributos e a sua vigência:
| Tributos que serão unificados e extintos | Novo tributo | Período de teste da nova tributação | Período da nova tributação e finalização da tributação anterior |
| PIS e COFINS | CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços | 2026: Teremos o PIS e a COFINS, convivendo com a CBS. | A partir de 2027 teremos apenas a tributação da CBS, com a extinção do PIS e da COFINS. |
| ICMS e ISS | IBS – Imposto sobre Bens e Serviços | 2026: Teremos o ICMS e o ISS, convivendo com a IBS. |
De 2029 a 2032, teremos a transição do ICMS e do ISS, de forma gradual, para o IBS. Em 2033 teremos apenas a tributação do IBS, com a extinção do ICMS e do ISS. |
Mudanças para o IPI em 2027 e criação do IS
A partir de 2027, o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados terá redução a zero das alíquotas, sobre todos os produtos que sejam industrializados fora da Zona Franca de Manaus.
Entretanto, teremos o IS – Imposto Seletivo, que incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A sua finalidade é desestimular o consumo, por exemplo, de bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e cigarros.
📖 Leitura recomendada: Art. 409 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba).
Assim, podemos resumir o IPI da seguinte forma:
- Incidente sobre produtos industrializados na ZFM – Zona Franca de Manaus;
- Com redução à alíquota zero sobre produtos industrializados fora da ZFM – Zona Franca de Manaus.
Portanto, em 2027 teremos o IPI e o IS convivendo lado a lado, porém, aplicáveis para situações diferentes.
Impactos da reforma tributária no simples nacional e no MEI
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Impactos no simples nacional
As empresas do simples nacional e o MEI continuam observando a legislação correspondente:
- Lei Complementar nº 123/2006 (link para uma nova aba); e
- Resolução CGSN nº 140/2018 (link para uma uma nova aba).
Mas, as empresas optantes pelo simples nacional, serão impactadas pela reforma tributária, pois terão que optar pela forma de recolhimento do IBS e da CBS, por dentro do simples nacional ou por fora dele (regime regular de apuração trazido pela reforma).
Essa opção influencia também o adquirente do bem ou serviço, que terá direito ou não ao crédito, dependendo da opção feita pela empresa do simples nacional, quando na condição de fornecedora.
📖 Leitura recomendada: Art. 41 a 46 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba).
Aspectos operacionais e documentos fiscais da reforma tributária
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Projeto piloto da CBS
O projeto piloto da CBS, criado pela Receita Federal, tem como objetivo testar e aprimorar os sistemas e processos relativos à Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS, visando a Reforma Tributária do Consumo – RTC.
O projeto será conduzido em parceria com o Serviço de Processamento de Dados (Serpro), e permite a participação direta de empresas na experimentação prática das soluções tecnológicas desenvolvidas, conforme as regras estabelecidas pela Portaria RFB nº 549/2025 (link para uma nova aba).
📖 Leitura recomendada: Piloto da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) (link para uma nova aba).
Plataforma eletrônica unificada
O contribuinte acessará as informações da apuração e do pagamento do IBS e da CBS em plataforma eletrônica unificada, com gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal.
Essa plataforma disponibilizará canal de atendimento ao contribuinte para resolução de problemas operacionais relacionados à apuração e pagamento do IBS e da CBS. Entretanto, o Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão manter seus próprios sistemas para administração desses tributos.
Split Payment (Recolhimento na Liquidação Financeira)
É uma das modalidades de extinção do débito tributário. O termo "Split Payment", em inglês, significa "pagamento repartido" ou "pagamento segregado".
Refere-se à separação automática dos valores dos tributos pelos provedores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamentos. Isso acontecerá no exato momento da liquidação financeira de uma operação.
A separação acontece com base nas informações constantes do documento fiscal eletrônico, entre o valor da operação (produto ou serviço) e o montante devido a título de tributos.
📖 Leitura recomendada: Art. 31 a 35 da LC nº 214/2025 (link para uma nova aba).
Algumas operações específicas
A LC nº 214/2025 (link para uma nova aba), em sua estrutura, traz orientações para operações específicas:
- Regimes específicos: Previstos nos artigos 273 a 307;
- Regimes diferenciados da CBS: Previstos nos artigos 308 a 316;
- Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio: Regras específicas nos artigos 439 a 473.
Documentos fiscais
Os documentos fiscais também serão objeto de alterações, para atender a reforma tributária. Para tanto, estão sendo divulgados informes e notas técnicas. A seguir, estão alguns deles:
| Documento | Finalidade |
| Informe Técnico 2025.002 v.1.21 – Publicado em 07/10/2025 (link para uma nova aba) | Divulga tabela classificação tributária, indicadores de CST e crédito presumido. |
| Nota Técnica 2025.002 v.1.30 – Publicada em 03/10/2025 (link para uma nova aba) | Nota Técnica de adequação dos leiautes da NF-e e da NFC-e para inclusão dos campos e das regras de validação referentes à Reforma Tributária do Consumo – RTC. |
| Esquema XML NF-e/NFC-e – Schema dos eventos da NT 2025.002 v.1.30 – RTC (ZIP). Publicado em 07/10/2025 (link para uma nova aba) | Publicado Schema v.1.30 referente à Nota Técnica 2025.002 v.1.30 da Reforma Tributária de Consumo – RTC. |
| Portal da NF-e (link para uma nova aba) | Acompanhar as novidades sobre documentos fiscais. |
💬 Reforma tributária: glossário de termos
AdquirenteQuem participa como "cliente" de um contribuinte de CBS. É a pessoa/empresa que compra um bem ou serviço. É o adquirente quem recebe os créditos dos tributos, se também for contribuinte da CBS e do IBS. |
CIBCadastro Imobiliário Brasileiro. Será obrigatório a partir de 2026. O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). O cadastro agregará informações cadastrais de imóveis rurais e urbanas, públicos ou privados, inscritos nos respectivos cadastros de origem, como o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), administrado pelo Incra, e o cadastro de imóveis urbanos administrados pelas prefeituras municipais. |
Apuração Assistida (AA)É um sistema desenvolvido pela Receita Federal para verificar e apurar o resultado das operações de um contribuinte de forma precisa e transparente, garantindo maior confiabilidade no processo do levantamento da CBS. É um sistema que "assiste/ajuda o contribuinte". 📖 Leitura recomendada: Apuração Assistida da CBS (AA-CBS) (link para uma nova aba). |
ContribuinteTodo aquele que deve apurar a CBS e o IBS. |
CadÚnicoCadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. |
DEREDeclaração Eletrônica para Regimes Específicos utilizada em algumas operações de consumo que não poderão ser efetivadas por meio de DFe. É uma declaração eletrônica instituída pela Reforma Tributária do Consumo – RTC, para abranger fatos geradores específicos dentro do novo sistema tributário. Seu objetivo é que o contribuinte informe, de forma clara e organizada, os dados sobre a apuração de IBS e CBS quando forem recolhidos por regimes específicos de tributação. Os regimes específicos são tratamentos tributários diferenciados aplicados a setores que, devido à sua natureza ou modelo de negócio, não se encaixam na tributação padrão. |
CashbackDevolução personalizada dos valores relativos a CBS e IBS para famílias de baixa renda ou que estejam em situação de extrema pobreza cadastradas no CadÚnico. |
DestinatárioPara quem foi fornecido o bem ou serviço, sendo ou não o adquirente. |
Crédito apropriadoValor recolhido que se tornou disponível para uso, podendo ser utilizado para quitação de débitos. |
FornecedorPessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento. |
Crédito não apropriadoValor recolhido que ainda não está disponível para utilização porque não passou por todas as etapas formais de liberação. |
FornecimentoEntrega/disponibilização de bem material ou a prestação/disponibilização do serviço. |
Crédito utilizadoCrédito apropriado que foi utilizado para extinguir débitos. |
📚 Referências
- Regulamentação da Reforma Tributária (link para uma nova aba);
- Reforma Tributária do Consumo (link para uma nova aba);
- Manuais da Reforma Tributária do Consumo (link para uma nova aba).
Relativo a