Resumo:
O artigo detalha os motivos de rescisão do contrato de trabalho, que podem ocorrer por iniciativa do empregador, do empregado, por acordo, culpa recíproca, desaparecimento das partes, força maior, falência ou término de contrato determinado, explicando direitos e obrigações em cada caso conforme a CLT. O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em até 10 dias após o desligamento.
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Rescisão do Contrato de Trabalho
A rescisão do contrato de trabalho é a extinção do contrato firmado entre o empregado e o empregador.
Veremos agora os motivos de rescisão do contrato de trabalho.
1. Extinção por iniciativa do empregador:
Sem justa causa: A extinção do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador é dispensa que não tem um motivo ensejador para o término da relação de emprego, ou seja, um ato voluntário do empregador para extinguir o contrato de trabalho.
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Por justa causa: A dispensa por justa causa ocorre quando o empregado comete uma falta grave, ou seja, comete ato ilícito, o qual viola qualquer obrigação contratual ou legal, por um ou mais motivos discriminados no Art. 482 da CLT.
- Ato de improbidade: é o ato desonesto do empregado, ou seja, o roubo, furto, fraude, má-fé e falsificação de documentos para benefício próprio, que acarrete em prejuízo ao empregador ou terceiros, ou seja, os clientes do empregador;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento: incontinência de conduta é a violação da moral sexual (ofensa ao pudor de outro empregado) e mau procedimento é a violação da moral genética (ofensa à moral de outros empregados ou comportamento incompatível com os bons costumes), as quais afetam o ambiente de trabalho e as obrigações contratuais do empregado;
- Negociação habitual ou em serviço: é a comercialização de produtos no ambiente de trabalho, sem o consentimento do empregador, além de não desempenhar suas funções, faz com que outros empregados também não desempenhem as suas funções e também a comercialização de produtos que constituem concorrência à empresa, ensejando uma concorrência desleal;
- Condenação criminal do empregado: é quando o empregado é condenado a pena restritiva de liberdade e que tenha passado em julgado, ou seja, não cabendo mais recurso, o que impossibilita a continuidade da prestação de serviço;
- Desídia no desempenho das respectivas funções: é a negligência, má vontade, desatenção, indiferença, displicência, preguiça, desleixo, omissão, desinteresse por parte do empregado;
- Embriaguez habitual ou em serviço: este motivo não se refere somente ao consumo de álcool, mas também ao consumo de drogas, como a cocaína, por exemplo. A embriaguez habitual é quando o empregado tem repercussão negativa em suas funções devido ao estado de embriaguez, e a embriaguez em serviço é quando o empregado consome bebidas alcoólicas ou drogas durante o expediente de trabalho. A Organização Mundial de Saúde – OMS, caracteriza o alcoolismo como uma doença, não cabendo assim a justa causa, devendo ser importante a diferenciação da embriaguez habitual do alcoolismo, para a correta aplicação da justa causa;
- Violação de segredo da empresa: é quando um empregado que tenha conhecimento de algum segredo da empresa (fórmula, produto que será lançado ou software em desenvolvimento, por exemplo) torna pública esta informação ou passa à concorrente da empresa;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação: a indisciplina se dá pela não obediência ao regulamento interno, circulares e portarias internas da empresa; já insubordinação se dá pelo não cumprimento de uma ordem expressa do empregador individualmente, desde que a mesma não seja ilegal ou imoral;
- Abandono de emprego: ocorre quando o empregado deixa de comparecer no emprego por 30 (trinta) dias, mesmo após sucessivas solicitações por parte do empregador, e também sem justificar sua ausência (Súmula 32, TST);
- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa: ato lesivo da honra e boa fama são os dispostos no Código Penal (calúnia, difamação e injúria), os quais devem ser cometidos no ambiente de trabalho contra qualquer empregado ou cliente da empresa, exceto em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos: é a mesma falta da alínea anterior, porém contra o empregador, representado pelo superior hierárquico, onde por ocorrer fora da empresa e do horário de trabalho, bastando ser contra o empregador;
- Prática constante de jogos de azar: é a prática constante de jogos de azar dentro ou fora da empresa, a qual reflete negativamente no ambiente de trabalho como por exemplo jogo do bicho, loterias, bingo, roleta, de cartas, dominó, rifas não autorizadas, etc.;
- Ato atentatório contra a segurança nacional: ao empregado que estiver sob inquérito administrativo para apuração de atos de terrorismo ou malversação da coisa pública etc., será afastado do serviço para instauração de inquérito administrativo (Decreto-lei no 3 de 27/01/1966). Durante os primeiros 90 (noventa) dias de afastamento, a empresa pagará salário ao empregado. Passados os 90 (noventa) dias, a empresa não paga mais os salários e caberá à Justiça do Trabalho determinar a dispensa por justa causa.
2. Extinção por iniciativa do empregado:
Pedido de demissão: O pedido de demissão do empregado não tem um motivo ensejador para finalizar o contrato de trabalho, ou seja, é por livre e espontânea vontade do empregado encerrar a relação de emprego. O empregado deve comunicar o empregador com 30 (trinta) dias de antecedência, para que o mesmo possa qualificar outra pessoa para a função do empregado solicitante. O empregado não comunicando ou não concedendo o prazo de 30 dias para o empregador, pagará estes dias ao empregador, conforme menciona o Art. 487, § 2o, da CLT. É conveniente que o pedido de demissão seja feito por escrito, através de carta de próprio punho pelo empregado, comunicando a intenção do desligamento da empresa.
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Rescisão indireta: A rescisão indireta é a rescisão de contrato de trabalho aplicada pelo empregado ao empregador, quando este comete falta grave, obedecendo os mesmos requisitos na demissão por justa causa do empregado, porém a justa causa é do empregador, conforme Art. 483 da CLT.
Exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato: são serviços superiores à capacidade física e/ou intelectual do empregado, bem como os serviços proibidos por lei e a prática de atividade ilícita, além dos serviços que não combinados em contrato de trabalho;
Ser tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo: é o poder disciplinar do empregador que pode aplicar punições aos empregados em caso de descumprimento de obrigações contratuais, quando exercido de forma excessiva ou aplicado de forma desproporcional ou despropositada;
Correr perigo manifesto de mal considerável: este perigo pode estar relacionado às condições indevidas de Segurança e Saúde no Trabalho, quando o empregador não adotou nenhuma medida para eliminar, neutralizar ou controlar os riscos existentes no ambiente de trabalho;
Não cumprir o empregador as obrigações do contrato: qualquer descumprimento de obrigações por parte do empregador decorrente de contrato de trabalho, acordo coletivo, caracteriza esta falta grave;
Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama: são os atos de injúria, calúnia ou difamação praticados pelo empregador ou seus superiores hierárquicos, contra o empregado e/ou sua família, dentro ou fora do ambiente de trabalho;
O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: ocorre quando o empregado é vítima de agressão física pelo empregador ou seus superiores hierárquicos, nas dependências da empresa ou fora dela, não importando a extensão da agressão ou se houve sua ocorrência ou não, bastando haver o ato de agredir;
O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários: esta modalidade de rescisão indireta trata do trabalhador que recebe por produção, peça ou tarefa. A redução de salário é vedada pela Constituição Federal, Art. 7, inciso VI, salvo quando disposto em convenção ou acordo coletivo, portanto, o empregador que reduzir seu trabalho por peça ou tarefa, estará causando prejuízo ao empregado no seu ganho mensal.
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Aposentadoria espontânea: Quando o empregado tem sua aposentadoria espontânea concedida pela Previdência Social, seja por tempo de contribuição ou por idade, o mesmo pode solicitar seu desligamento da empresa em virtude da aposentadoria espontânea. Não havendo o desligamento logo após a concessão do benefício, o contrato de trabalho continua normalmente, podendo ser rescindido no futuro por qualquer motivo, como por exemplo, dispensa sem justa causa.
3. Extinção por iniciativa de ambas as partes:
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Acordo entre as Partes: Criada pela Lei 13.467/2017 (Art. 484-A da CLT), essa modalidade permite que o contrato de trabalho seja encerrado de forma consensual entre empregado e empregador. Nessa situação, as verbas rescisórias são pagas da seguinte forma:
Aviso prévio: se indenizado, é pago pela metade.
Multa do FGTS: reduzida para 20% sobre o saldo do fundo de garantia.
Saque do FGTS: permitido em até 80% do valor disponível.
Seguro-desemprego: o empregado não tem direito.
Demais verbas (férias, 13º, saldo de salário): pagas normalmente.
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Culpa recíproca: Este motivo de rescisão ocorre quando ambas as partes, empregado e empregador, cometem falta grave reciprocamente, onde as faltas do empregado constam no Art. 482 da CLT e as faltas do empregador constam no Art. 483 da CLT. O Art. 484 da CLT trata da rescisão por culpa recíproca, a qual, como na rescisão indireta, para que seja caracterizada a culpa recíproca, há a necessidade de decisão judicial para tal reconhecimento. A Lei 8.036/1990, lei o FGTS, em seu Art. 20, inciso I, o percentual da multa é devido pela metade, ou seja, a multa é de 20%, autorizando o saque do FGTS, mas não dando direito ao Seguro Desemprego.
4. Extinção por desaparecimento dos sujeitos:
• Morte do empregador (pessoa física): O Art. 483, §2o da CLT diz que “No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”. Esta extinção ocorre em razão da morte do empregador individual, onde o contrato de trabalho é extinto e o empregado tem os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa. Caso o herdeiro dê continuidade na atividade ao negócio, é facultado ao empregado rescindir do contrato ou não, situação em o aviso prévio é indenizado.
• Morte do empregado: Devido ao falecimento do empregado, o mesmo não poderá ser substituído, portando a relação de emprego deve ser extinta. Este motivo de rescisão equivale a um pedido de demissão, porém, devido à morte do empregado, os herdeiros que é que receberão as verbas referente à quitação da rescisão do contrato.
• Extinção da empresa: Este motivo de rescisão ocorre quando a empresa encerra suas atividades, não possibilitando mais a prestação de serviço pelo empregado. Neste motivo de desligamento, os direitos do empregado são os mesmos de uma dispensa sem justa causa.
5. Extinção por força maior ou falência:
• Força maior: Força maior é um fato imprevisível e inevitável em relação à vontade do empregador, como por exemplo, um incêndio, uma inundação, um terremoto, entre outros.
• Falência: Havendo a falência da empresa, poderá ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, sendo o crédito trabalhista o primeiro a ser quitado no caso de falência.
6. Extinção do contrato por prazo determinado:
• Rescisão antecipada por parte do empregador: O contrato de trabalho por prazo determinado pode ser extinto antes da data prevista para seu término. Neste caso, deve-se observar a existência de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão ou não, pois os direitos do empregado são diferentes.
• Rescisão antecipada por parte do empregado: Da mesma forma que o empregador pode encerrar o contrato por prazo determinado antes do prazo estipulado, o empregado também pode antecipar seu término, devem também observar a existência de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão ou não, sendo considerado como um pedido de demissão.
• Cessação do contrato: No contrato por prazo determinado, sua extinção se dá na data estipulada em contrato.
📌Importante:
Para formalizar a rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado ou determinado, se faz necessário a comunicação da parte interessada em terminar a relação de emprego para a outra parte desta relação.
Conforme Art. 477, §6o, da CLT, o prazo de pagamento das verbas rescisórias, seja por qualquer motivo de extinção do contrato de trabalho, é de 10 dias a partir da data do desligamento.
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