Resumo:
O artigo apresenta os principais tipos de contratos de trabalho previstos na legislação brasileira, detalhando regras, direitos, deveres e bases legais de cada modalidade, como CLT indeterminado, temporário, parcial, teletrabalho, estágio, avulso, intermitente, experiência e outros, orientando empresas na escolha adequada para admissão de colaboradores.
🎯 Pré-requisitos
- Possuir conta de relacionamento no Connectcont (link para uma nova aba);
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Ao realizar a admissão de um colaborador, a empresa precisa determinar qual tipo de contrato de trabalho será firmado.
Essa definição é fundamental, pois estabelece as regras sobre duração, direitos, deveres, formas de rescisão e verbas devidas ao término do vínculo.
Abaixo, apresentamos os principais tipos de contrato de trabalho previstos na legislação trabalhista, com base legal e explicações práticas para cada situação.
1 – CLT Indeterminado
É o contrato mais comum, sem prazo final definido. O vínculo permanece ativo enquanto as partes mantiverem a relação de trabalho.
Explicação prática:
- Não tem data de término;
- Pode ser encerrado por demissão, pedido de desligamento, justa causa ou acordo;
- O empregado tem direito a aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.
Base legal: Art. 443 da CLT (link para uma nova aba)
2 – Lei 9.601/98 – Prazo Determinado com Incentivo Fiscal
Permite contratação por tempo determinado com benefícios fiscais, mediante acordo coletivo.
Explicação prática:
- Duração máxima: 2 anos;
- Encerra automaticamente no prazo final, sem necessidade de aviso prévio;
- Se rescindido antes do fim, o empregador paga indenização prevista no art. 479 da CLT.
Base legal: Lei nº 9.601/98 (link para uma nova aba)
3 – Contrato Temporário
Usado para atender necessidade transitória, como substituição de um empregado ou aumento de demanda.
Explicação prática:
- Prazo máximo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90;
- Direitos: salário, 13º, férias e FGTS proporcionais;
- Não há aviso prévio nem multa em caso de rescisão antecipada.
Base legal: Lei nº 6.019/74 (link para uma nova aba)
4 – Prazo Determinado sem Cláusula Assecuratória
Contrato com data de início e término definida, sem a possibilidade de rescisão livre antes do prazo final.
Explicação prática:
- Se o empregador encerrar o contrato antes do prazo, deve pagar 50% da remuneração que o empregado receberia até o final do contrato;
- Se o empregado pedir demissão antes do fim, ele só indeniza o empregador se houver prejuízo comprovado, e o valor é limitado ao saldo que faltava até o término;
- Não há aviso prévio.
Base legal: Art. 479 da CLT (link para uma nova aba) e Art. 480 da CLT (link para uma nova aba).
5 – Avulso
O trabalhador presta serviços a várias empresas por meio de sindicato ou órgão gestor (OGMO), sem vínculo direto com o tomador.
Explicação prática:
- Recebe por tarefa, carga ou período trabalhado;
- Tem direito a FGTS, férias e 13º proporcionais;
- Não há aviso prévio, pois o vínculo é intermediado.
Base legal: Art. 7º, XXXIV da Constituição Federal (link para uma nova aba) e Lei nº 12.815/2013 (link para uma nova aba).
6 – Estagiário
Atividade supervisionada com fins educativos, sem vínculo empregatício.
Explicação prática:
- Requer termo de compromisso entre estudante, instituição e empresa;
- Recebe bolsa-auxílio e recesso proporcional;
- Não há FGTS, 13º ou verbas rescisórias típicas da CLT.
Base legal: Lei nº 11.788/2008 (link para uma nova aba)
7 – Contrato Parcial
Contrato com jornada reduzida, proporcional aos direitos e benefícios.
Explicação prática:
- Pode ter até 30 horas semanais sem horas extras, ou até 26 horas com até 6 horas extras;
- Os direitos são iguais ao regime integral, mas proporcionais à jornada.
Base legal: Art. 58-A da CLT (link para uma nova aba)
8 – Prazo Determinado com Cláusula Assecuratória
Contrato com data de início e fim, mas com cláusula que permite rescisão antecipada por qualquer das partes.
Explicação prática:
- O empregador pode encerrar antes do prazo, pagando as verbas normais e o aviso prévio;
- O empregado pode pedir demissão antes do término, devendo cumprir ou indenizar o aviso prévio;
- Não há multa de 50%, pois existe o direito recíproco de rescisão.
Base legal: Art. 481 da CLT (link para uma nova aba).
9 – Contrato Intermitente
O trabalhador é convocado conforme a necessidade da empresa, alternando períodos de trabalho e inatividade.
Explicação prática:
- A convocação deve ser feita com, no mínimo, 3 dias de antecedência;
- Ao final de cada período trabalhado, o empregado recebe salário, 13º proporcional, férias, FGTS e contribuições.
Base legal: Art. 443, §3º da CLT (link para uma nova aba).
10 – Teletrabalho
Atividade exercida fora da empresa, utilizando recursos tecnológicos.
Explicação prática:
- Deve constar no contrato a forma de trabalho, jornada, equipamentos e responsabilidade por custos;
- Os direitos trabalhistas são os mesmos do regime presencial.
Base legal: Art. 75-A a 75-E da CLT (link para uma nova aba).
11 – Contrato Verde e Amarelo (Revogado)
Modelo criado para incentivar a contratação de jovens de 18 a 29 anos com encargos reduzidos.
Explicação prática:
- Tinha prazo determinado e benefícios fiscais;
- Foi revogado e não está mais em vigor.
Base legal: Medida Provisória nº 905/2019 (link para uma nova aba)
12 – Contrato de Experiência
Contrato por prazo determinado usado para avaliar a adaptação do empregado ao cargo. Pode durar até 90 dias, com uma prorrogação possível dentro desse limite.
Explicação prática:
- Se o empregador encerrar antes do prazo, deve pagar 50% da remuneração correspondente ao tempo restante (art. 479 da CLT);
- Se o empregado pedir demissão antes do fim, só indeniza o empregador se houver prejuízo comprovado (art. 480 da CLT);
-
Caso contrário, não há desconto.
Adendo:
Os contratos de experiência (tipo 12) são compostos pelas mesmas regras dos tipos 4 e 8:
- Sem cláusula assecuratória (tipo 4) → não permite rescisão antecipada sem multa;
- Com cláusula assecuratória (tipo 8) → permite rescisão antecipada com aviso prévio.
Atenção: Por isso, ao cadastrar um contrato de experiência, é importante definir qual das duas opções será utilizada.
Base legal: Art. 443, §2º, “c” (link para uma nova aba), art. 479 (link para uma nova aba) e art. 480 da CLT (link para uma nova aba)
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