Tipos de Contrato de Trabalho

Maria das Graças P. Rariz Godinho
Maria das Graças P. Rariz Godinho
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Resumo:

O artigo apresenta os principais tipos de contratos de trabalho previstos na legislação brasileira, detalhando regras, direitos, deveres e bases legais de cada modalidade, como CLT indeterminado, temporário, parcial, teletrabalho, estágio, avulso, intermitente, experiência e outros, orientando empresas na escolha adequada para admissão de colaboradores.

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🎯 Pré-requisitos


 

 

Ao realizar a admissão de um colaborador, a empresa precisa determinar qual tipo de contrato de trabalho será firmado.

Essa definição é fundamental, pois estabelece as regras sobre duração, direitos, deveres, formas de rescisão e verbas devidas ao término do vínculo.

Abaixo, apresentamos os principais tipos de contrato de trabalho previstos na legislação trabalhista, com base legal e explicações práticas para cada situação.

 

1 – CLT Indeterminado


 

É o contrato mais comum, sem prazo final definido. O vínculo permanece ativo enquanto as partes mantiverem a relação de trabalho.

Explicação prática:

  • Não tem data de término;  
  • Pode ser encerrado por demissão, pedido de desligamento, justa causa ou acordo;  
  • O empregado tem direito a aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.

Base legal: Art. 443 da CLT (link para uma nova aba)

 

2 – Lei 9.601/98 – Prazo Determinado com Incentivo Fiscal


 

Permite contratação por tempo determinado com benefícios fiscais, mediante acordo coletivo.

Explicação prática:

  • Duração máxima: 2 anos;  
  • Encerra automaticamente no prazo final, sem necessidade de aviso prévio;  
  • Se rescindido antes do fim, o empregador paga indenização prevista no art. 479 da CLT.

Base legal: Lei nº 9.601/98 (link para uma nova aba)

 

3 – Contrato Temporário


 

Usado para atender necessidade transitória, como substituição de um empregado ou aumento de demanda.

Explicação prática:

  • Prazo máximo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90;  
  • Direitos: salário, 13º, férias e FGTS proporcionais;  
  • Não há aviso prévio nem multa em caso de rescisão antecipada.

Base legal: Lei nº 6.019/74 (link para uma nova aba)

 

4 – Prazo Determinado sem Cláusula Assecuratória


 

Contrato com data de início e término definida, sem a possibilidade de rescisão livre antes do prazo final.

Explicação prática:

  • Se o empregador encerrar o contrato antes do prazo, deve pagar 50% da remuneração que o empregado receberia até o final do contrato;  
  • Se o empregado pedir demissão antes do fim, ele só indeniza o empregador se houver prejuízo comprovado, e o valor é limitado ao saldo que faltava até o término;  
  • Não há aviso prévio.

Base legal: Art. 479 da CLT (link para uma nova aba) e Art. 480 da CLT (link para uma nova aba).

 

5 – Avulso


 

O trabalhador presta serviços a várias empresas por meio de sindicato ou órgão gestor (OGMO), sem vínculo direto com o tomador.

Explicação prática:

  • Recebe por tarefa, carga ou período trabalhado;  
  • Tem direito a FGTS, férias e 13º proporcionais;  
  • Não há aviso prévio, pois o vínculo é intermediado.

Base legal: Art. 7º, XXXIV da Constituição Federal (link para uma nova aba) e Lei nº 12.815/2013 (link para uma nova aba).

 

6 – Estagiário


 

Atividade supervisionada com fins educativos, sem vínculo empregatício.

Explicação prática:

  • Requer termo de compromisso entre estudante, instituição e empresa;  
  • Recebe bolsa-auxílio e recesso proporcional;  
  • Não há FGTS, 13º ou verbas rescisórias típicas da CLT.

Base legal: Lei nº 11.788/2008 (link para uma nova aba)
 

 

7 – Contrato Parcial


 

Contrato com jornada reduzida, proporcional aos direitos e benefícios.

Explicação prática:

  • Pode ter até 30 horas semanais sem horas extras, ou até 26 horas com até 6 horas extras;  
  • Os direitos são iguais ao regime integral, mas proporcionais à jornada.

Base legal: Art. 58-A da CLT (link para uma nova aba)

 

8 – Prazo Determinado com Cláusula Assecuratória


 

Contrato com data de início e fim, mas com cláusula que permite rescisão antecipada por qualquer das partes.

Explicação prática:

  • O empregador pode encerrar antes do prazo, pagando as verbas normais e o aviso prévio;  
  • O empregado pode pedir demissão antes do término, devendo cumprir ou indenizar o aviso prévio;  
  • Não há multa de 50%, pois existe o direito recíproco de rescisão.

Base legal: Art. 481 da CLT (link para uma nova aba).

 

9 – Contrato Intermitente


 

O trabalhador é convocado conforme a necessidade da empresa, alternando períodos de trabalho e inatividade.

Explicação prática:

  • A convocação deve ser feita com, no mínimo, 3 dias de antecedência;  
  • Ao final de cada período trabalhado, o empregado recebe salário, 13º proporcional, férias, FGTS e contribuições.

Base legal: Art. 443, §3º da CLT (link para uma nova aba).

 

10 – Teletrabalho


 

Atividade exercida fora da empresa, utilizando recursos tecnológicos.

Explicação prática:

  • Deve constar no contrato a forma de trabalho, jornada, equipamentos e responsabilidade por custos;  
  • Os direitos trabalhistas são os mesmos do regime presencial.

Base legal: Art. 75-A  a 75-E da CLT (link para uma nova aba).

 

11 – Contrato Verde e Amarelo (Revogado)


 

Modelo criado para incentivar a contratação de jovens de 18 a 29 anos com encargos reduzidos.

Explicação prática:

  • Tinha prazo determinado e benefícios fiscais;  
  • Foi revogado e não está mais em vigor.

Base legal: Medida Provisória nº 905/2019 (link para uma nova aba)

 

12 – Contrato de Experiência


 

Contrato por prazo determinado usado para avaliar a adaptação do empregado ao cargo. Pode durar até 90 dias, com uma prorrogação possível dentro desse limite.

Explicação prática:

  • Se o empregador encerrar antes do prazo, deve pagar 50% da remuneração correspondente ao tempo restante (art. 479 da CLT);  
  • Se o empregado pedir demissão antes do fim, só indeniza o empregador se houver prejuízo comprovado (art. 480 da CLT);  
  • Caso contrário, não há desconto.
      

Adendo:
Os contratos de experiência (tipo 12) são compostos pelas mesmas regras dos tipos 4 e 8:

  • Sem cláusula assecuratória (tipo 4) → não permite rescisão antecipada sem multa;  
  • Com cláusula assecuratória (tipo 8) → permite rescisão antecipada com aviso prévio.

Atenção:  Por isso, ao cadastrar um contrato de experiência, é importante definir qual das duas opções será utilizada.

 

Base legal: Art. 443, §2º, “c” (link para uma nova aba), art. 479 (link para uma nova aba) e art. 480 da CLT (link para uma nova aba)

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