Como funciona o afastamento de empregado doméstico

Maria das Graças P. Rariz Godinho
Maria das Graças P. Rariz Godinho
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Resumo


Entenda como funciona o afastamento do empregado doméstico por motivo de doença, de quem é a responsabilidade pelo pagamento do salário durante o período de incapacidade e quais são as particularidades e limitações do sistema em relação ao eSocial.

Ícone com retângulo e círculo verdes representando o produto Folha de Pagamento.

🎯 Pré-requisitos


 

 

Sistema Folha e integração com o eSocial


No sistema Folha, você pode realizar as seguintes rotinas para o empregado doméstico:

  • Calcular a folha de pagamento;
  • Gerar recibo de férias;
  • Gerar rescisão de contrato;
  • Lançar o afastamento.

Atenção: Essas rotinas não possuem integração com o eSocial para a categoria de empregado doméstico. Portanto, para o empregador doméstico, todo o processo de fechamento e envio da folha de pagamento deve ser realizado diretamente no Portal do eSocial (link para uma nova aba).

 

Responsabilidade do pagamento no afastamento por doença


No caso de afastamento por motivo de doença do empregado doméstico, as regras de pagamento são diferentes das aplicadas aos demais empregados regidos pela CLT:

  • O auxílio-doença é pago integralmente pela Previdência Social (INSS) desde o primeiro dia de afastamento;
  • O empregador doméstico não é responsável pelo pagamento dos primeiros dias de afastamento;
  • O contrato de trabalho do empregado doméstico fica suspenso a partir da data de início do afastamento.

 

Fundamento Legal


Conforme o artigo 60 da Lei nº 8.212/91 (alterada pela Medida Provisória nº 664/14), o auxílio-doença do segurado doméstico é devido a contar do início da incapacidade:

'Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

[...]

§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.'

Como o empregador doméstico não é classificado como 'empresa' para fins do § 3º, a regra aplicada ao doméstico é a do inciso II (demais segurados), garantindo o pagamento pelo INSS desde o primeiro dia de incapacidade.

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