FGTS Digital | Novas regras de recolhimento em Reclamatória Trabalhista

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Resumo:

1. Entenda as novas regras de recolhimento do FGTS em Reclamatórias Trabalhistas conforme a Nota Orientativa nº 08/2025.

2. Saiba quando utilizar o FGTS Digital e quando ainda é necessário recorrer ao SEFIP ou GRRF.

3. Conheça a obrigatoriedade de depósito em conta vinculada determinada pelo TST.

 

🎯 Pré-requisitos

 

Introdução


 

Primeiramente, certifique-se de que você atende aos Pré-requisitos citados anteriormente. Caso sim, prossiga com a leitura abaixo:

Em 02 de junho de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025 (link para uma nova aba), esclarecendo os procedimentos obrigatórios para recolhimento de FGTS em decorrência de Reclamatórias Trabalhistas.

Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese jurídica vinculante determinando que o FGTS reconhecido judicialmente deve ser obrigatoriamente depositado na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. Essa decisão reforça a obrigatoriedade do recolhimento correto via sistemas oficiais (FGTS Digital ou SEFIP/GRRF, conforme o caso).

 

Tese jurídica vinculante do TST: Obrigatoriedade de depósito em conta vinculada


 

1. O que foi definido pelo TST

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento sobre a forma correta de quitação do FGTS reconhecido em reclamatórias trabalhistas. A tese jurídica fixada determina a impossibilidade de pagamento de FGTS diretamente ao empregado. Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.

 

2. O que a decisão determina

  • O FGTS reconhecido judicialmente deve ser obrigatoriamente depositado na conta vinculada do trabalhador;
  • A regra também se aplica à multa de 40% do FGTS;
  • O depósito em conta vinculada é obrigatório mesmo quando há acordo judicial homologado;
  • Não é permitido substituir o depósito por pagamento direto ao empregado.

Esse entendimento reforça a interpretação já adotada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em suas atividades de fiscalização.

 

3. Entendimento prático (impacto na rotina)

  • O FGTS somente é considerado quitado quando depositado na conta vinculada do trabalhador;
  • O pagamento direto ao empregado não quita a obrigação perante a fiscalização;
  • Mesmo que o acordo judicial preveja pagamento direto ao trabalhador, a empresa permanece obrigada a realizar o recolhimento correto do FGTS.

 

4. Relação com o FGTS Digital

Com a implementação do FGTS Digital, o recolhimento do FGTS passou a ocorrer em ambiente próprio. Assim, nos casos de FGTS reconhecido em reclamatórias trabalhistas, o depósito deve ser realizado na conta vinculada do trabalhador, observando as regras aplicáveis ao sistema vigente no momento do recolhimento.

 

Regras de recolhimento de FGTS em Reclamatórias Trabalhistas


 

1. O que foi definido na norma

Com a entrada em produção do FGTS Digital, a Portaria MTE nº 240/2024 estabeleceu regras para o recolhimento do FGTS em diversas situações, incluindo valores reconhecidos em Reclamatórias Trabalhistas. A norma criou uma regra de transição, permitindo que alguns recolhimentos continuem sendo realizados por meio do SEFIP, no ambiente do Conectividade Social, enquanto determinadas funcionalidades ainda não estiverem totalmente disponíveis no FGTS Digital.

Para competências a partir de março de 2024, devem ser observadas regras específicas para o FGTS mensal reconhecido judicialmente e para a multa de 40% em rescisões com desligamento a partir de 01/03/2024. Ou seja, nem todos os recolhimentos passam automaticamente para o FGTS Digital.

 

2. Entendimento prático

A partir da competência 03/2024, podem ocorrer dois cenários principais:

A) FGTS mensal reconhecido judicialmente (competência 03/2024 em diante)

  • Se o FGTS ainda não foi declarado ao eSocial: O recolhimento poderá ser feito via SEFIP (códigos 650 ou 660), conforme a regra de transição prevista na Portaria. Para orientações detalhadas de preenchimento, consulte o Manual do SEFIP/GFIP (link para uma nova aba) (Capítulo III, pág. 132).
  • Se o FGTS já foi declarado ao eSocial: O recolhimento deve ser realizado exclusivamente pelo FGTS Digital.

B) Multa de 40% – desligamentos a partir de 01/03/2024

Quando o desligamento do trabalhador ocorreu a partir de 01/03/2024, a multa rescisória do FGTS deve ser recolhida exclusivamente pelo FGTS Digital. Não é permitido recolher essa multa por GRRF para desligamentos ocorridos após essa data.

 

3. Exemplos práticos

  • Exemplo 1 – FGTS mensal reconhecido judicialmente: Um processo trabalhista reconhece diferenças de FGTS referentes às competências de abril/2024 e maio/2024. Se essas competências não foram declaradas ao eSocial, o empregador poderá realizar o recolhimento utilizando o SEFIP (códigos 650/660).
  • Exemplo 2 – Multa de 40%: Empregado desligado em 10/04/2024. Posteriormente, em uma Reclamatória Trabalhista, são reconhecidas diferenças de FGTS e multa rescisória de 40%. Como o desligamento ocorreu após 01/03/2024, a multa deverá ser recolhida via FGTS Digital, não podendo ser utilizada a GRRF.

 

Recolhimento de valores mensais de FGTS reconhecidos judicialmente


 

1. O que foi definido na orientação

De acordo com as orientações do FGTS Digital, quando uma decisão judicial reconhece valores de FGTS que ainda não foram declarados ao eSocial, o recolhimento deve seguir uma regra específica. Os valores mensais de FGTS reconhecidos judicialmente e ainda não declarados ao eSocial devem ser recolhidos utilizando SEFIP (códigos 650 ou 660), informando a competência correta a que se refere o débito.

Além disso, esses valores devem ser declarados no evento S-2500 (Processo Trabalhista), no campo {vrBcFGTSProcTrab}. Isso ocorre porque, atualmente, o FGTS Digital ainda não internaliza automaticamente as informações enviadas por meio do evento S-2500 do eSocial.

 

2. Entendimento prático

  • Situação 1 – FGTS reconhecido judicialmente e ainda não declarado ao eSocial: Se as verbas reconhecidas no processo trabalhista não foram informadas anteriormente ao eSocial, o recolhimento do FGTS deve ser feito por meio de SEFIP (códigos 650 ou 660), informando a competência correta do débito. Mesmo nessa situação, o processo trabalhista deve ser declarado no evento S-2500.
  • Situação 2 – FGTS já declarado ao eSocial (a partir de 03/2024): Se os valores de FGTS já foram declarados ao eSocial por meio de eventos como S-1200 (Remuneração), S-2299 (Desligamento) ou S-2399 (Término de TSVE), o recolhimento não poderá ser realizado pela SEFIP. Nesse caso, o recolhimento deve ocorrer integralmente pelo FGTS Digital, mesmo quando o pagamento decorre de decisão judicial.

 

3. Exemplos práticos

  • Exemplo 1 – FGTS não declarado ao eSocial: Uma decisão judicial reconhece diferenças de FGTS referentes às competências de junho/2023 e julho/2023. Essas remunerações nunca foram declaradas ao eSocial. O empregador deverá recolher o FGTS via SEFIP (códigos 650 ou 660), informar as competências corretas e declarar o processo no evento S-2500.
  • Exemplo 2 – FGTS já declarado ao eSocial: Um empregado possui diferenças salariais reconhecidas em processo trabalhista referentes às competências de maio/2024 e junho/2024. Essas remunerações já foram informadas ao eSocial pelo evento S-1200. Nesse cenário, não deve ser utilizada a SEFIP, e o recolhimento do FGTS deve ser feito exclusivamente pelo FGTS Digital.

 

Multa rescisória de FGTS – Empregado com registro prévio no eSocial


 

1. O que foi definido na orientação

Quando o trabalhador já possui vínculo previamente registrado no eSocial (admissão informada por eventos S-2190, S-2200 ou S-2300) e cujo desligamento ocorreu a partir de 01/03/2024, devem ser observadas as seguintes obrigações:

  • A data de término do vínculo deve ser informada no evento S-2299 (Desligamento) ou S-2399 (Término de TSVE), garantindo a atualização da CTPS Digital;
  • O evento S-2500 (Processo Trabalhista) deve ser enviado com as verbas reconhecidas judicialmente;
  • Caso exista multa rescisória de 40% do FGTS, o recolhimento deve ser realizado pelo FGTS Digital.

Isso ocorre porque não existe campo específico para a multa no evento S-2500 e não é permitido recolher essa multa por meio de SEFIP (códigos 650 ou 660). O próprio FGTS Digital permite informar o histórico de remunerações ou a base de cálculo da multa, possibilitando a geração da guia de recolhimento.

 

2. Entendimento prático

Como o trabalhador já estava registrado no eSocial, o FGTS Digital consegue identificar o vínculo empregatício, permitindo o cálculo correto da multa rescisória. O procedimento adequado é:

  1. Informar o desligamento no eSocial (evento S-2299 ou S-2399);
  2. Enviar o evento S-2500, declarando as verbas reconhecidas no processo trabalhista;
  3. Realizar o recolhimento da multa de 40% diretamente pelo FGTS Digital, informando o histórico de remunerações ou diretamente a base de cálculo para fins rescisórios.

 

3. Exemplo prático

Um empregado foi admitido em 10/05/2022 e demitido em 15/04/2024 (vínculo já registrado no eSocial). Posteriormente, uma reclamatória trabalhista reconheceu diferenças salariais que impactam o FGTS. A empresa deverá informar o desligamento pelo evento S-2299, enviar o evento S-2500 com as verbas reconhecidas e recolher a multa de 40% do FGTS diretamente pelo FGTS Digital. Não deve gerar SEFIP 650 ou 660 para esse recolhimento.

⚠️ Atenção

Sempre que o trabalhador já possuir vínculo registrado no eSocial e o desligamento ocorrer a partir de 01/03/2024, a multa rescisória do FGTS deve ser recolhida pelo FGTS Digital.

 

Multa rescisória – Vínculo empregatício reconhecido em processo trabalhista sem registro no eSocial


 

1. Procedimentos necessários

  1. Registrar o vínculo no eSocial: Enviar os eventos S-2200 (Admissão) e S-2299 (Desligamento) ou S-2399 (Término de TSVE). Esse envio é necessário para que o FGTS Digital reconheça o vínculo e permita o cálculo da multa rescisória.
  2. Informar o processo trabalhista: Enviar o evento S-2500 (Processo Trabalhista), indicando que existe decisão judicial (campo indContr = S) e informando todas as verbas reconhecidas na decisão.
  3. Recolhimento da multa do FGTS: Após o envio das informações ao eSocial, o recolhimento da multa rescisória do FGTS deverá ser realizado pelo FGTS Digital, informando o histórico de remunerações ou a base de cálculo para fins rescisórios.
  4. Envio de remunerações zeradas: Para evitar apontamentos de ausência de remuneração no sistema, o empregador deverá enviar eventos S-1200 com remuneração zerada para cada competência do período reconhecido judicialmente. Isso garante a consistência do vínculo no eSocial e no FGTS Digital.

 

2. Exemplo prático

Um trabalhador ingressa com ação trabalhista e a Justiça reconhece o vínculo no período de 01/02/2021 a 30/06/2022 (sem registro prévio no eSocial). A empresa deverá:

  1. Enviar S-2200 com a admissão em 01/02/2021;
  2. Enviar S-2299 com o desligamento em 30/06/2022;
  3. Enviar S-2500 informando o processo trabalhista e as verbas reconhecidas;
  4. Enviar S-1200 com remuneração zerada para cada competência do período;
  5. Informar no FGTS Digital o histórico de remunerações ou a base rescisória para cálculo da multa e gerar a guia correspondente.

⚠️ Atenção

Quando o vínculo não existe previamente no eSocial, ele precisa ser registrado antes para que o FGTS Digital consiga calcular corretamente a multa rescisória. Sem esse registro prévio, não será possível realizar o recolhimento da multa pelo FGTS Digital.

 

Recolhimento de FGTS mensal e rescisório de competências anteriores a março/2024

 

1. Regra geral

Quando uma decisão judicial reconhece valores de FGTS mensal ou multa rescisória referentes a competências anteriores a março de 2024, o recolhimento não é realizado pelo FGTS Digital. 

Nesses casos, continuam sendo utilizados os sistemas tradicionais da Caixa Econômica Federal (SEFIP para FGTS mensal e GRRF para multa rescisória), mesmo que a sentença judicial ou acordo homologado tenha ocorrido após a implantação do FGTS Digital. O recolhimento deve seguir a regra da competência do débito, e não a data da decisão judicial.

 

2. Sistemas utilizados nesses casos

Para competências até fevereiro de 2024, devem ser utilizados os seguintes sistemas da Caixa Econômica Federal para a geração das guias de recolhimento:

  • Conectividade Social;
  • SEFIP;
  • GRRF.

 

3. Forma de recolhimento

  • FGTS mensal reconhecido judicialmente: O recolhimento deve ser realizado por meio da SEFIP, utilizando o Código 650 ou Código 660. A guia será gerada considerando a competência original do débito reconhecido na decisão judicial.
  • Multa rescisória do FGTS: Quando houver incidência da multa de 40% do FGTS, o recolhimento deve ser realizado por meio da GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS).

 

4. Exemplo prático

Um processo trabalhista reconhece diferenças de FGTS referentes ao período de janeiro/2022 a dezembro/2023. A sentença foi homologada em junho de 2025. Mesmo com a decisão ocorrendo após a implantação do FGTS Digital, o recolhimento deve seguir as regras da competência do débito. 

Assim, o FGTS mensal deve ser recolhido via SEFIP (650 ou 660) e a multa rescisória de 40% deve ser recolhida via GRRF, sendo ambos depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador.

 

Resumo dos procedimentos a serem adotados


 

Situação

Procedimento

FGTS mensal de vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista (ainda não declarado ao eSocial) Recolher via SEFIP 650/660 (indicar competências pertinentes)
FGTS mensal já declarado ao eSocial desde março/2024 Recolher via FGTS Digital
Multa do FGTS (40%) de trabalhador com vínculo previamente registrado no eSocial, com data de demissão a partir de 01/03/2024 Enviar S-2299/S-2399 → Recolher via FGTS Digital
Multa do FGTS (40%) de vínculo reconhecido judicialmente sem registro prévio do empregado, com data de demissão a partir de 01/03/2024 Enviar S-2200, S-2299/S-2399, S-2500 e S-1200 zerado → Recolher via FGTS Digital
Vínculo reconhecido judicialmente Enviar S-2200, S-2299/S-2399, S-2500
Evento S-2500 Obrigatório para qualquer processo trabalhista que reconheça vínculo ou verbas salariais, para cumprimento de obrigações acessórias de registro do vínculo, anotação da CTPS e informação de bases de cálculo de contribuição previdenciária, além de servir de base para o evento S2501 (Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista)
Recolhimento de FGTS de competências até fevereiro/2024 Recolher via SEFIP 650/660 (indicar competências pertinentes)
Recolhimento de multa do FGTS para desligamentos até 29/02/2024, ainda que a data da sentença/homologação seja posterior Recolher via GRRF/Conectividade Social

⚠️ Atenção

Mesmo quando o FGTS é reconhecido em processo trabalhista, os valores não podem ser pagos diretamente ao trabalhador e devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do FGTS. 

Essa regra está prevista na Lei nº 8.036/1990, que determina que o pagamento direto não quita o débito de FGTS perante a fiscalização.

Em caso de processo trabalhista envolvendo FGTS, sempre verifique primeiro a competência das verbas reconhecidas. Essa informação definirá se o recolhimento será realizado pelos sistemas da Caixa ou pelo FGTS Digital.

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