ECF 2026 | Conceito, prazos de entrega e obrigatoriedade

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Resumo:

1. Entenda o conceito da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para o ano-calendário 2025.

2. Confira os prazos de entrega, limites de obrigatoriedade, regras de retificação e multas aplicáveis.

3. Saiba como funciona a importação da ECF e a recuperação obrigatória da ECD e da ECF anterior.

 

🎯 Pré-requisitos

 

O que é a ECF?


 

Primeiramente, certifique-se de que você atende aos Pré-requisitos citados anteriormente. Caso sim, prossiga com a leitura abaixo:

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória anual. Ela detalha as operações da empresa que influenciam a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Na prática, a ECF funciona como a declaração da pessoa jurídica.

 

Forma e prazo de entrega


 

A ECF deve ser entregue (transmitida) anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) por meio do Programa Validador e Assinador (PVA). O prazo limite de entrega é o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário correspondente. 

Para a ECF 2026 (ano-calendário 2025), o prazo final de entrega é 31/07/2026.

 

Obrigatoriedade da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)


 

A Escrituração Contábil Fiscal, conhecida como ECF, é uma obrigação que deve ser entregue por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, com as informações de apuração do IRPJ e da CSLL, de todo o ano-calendário a que se refere, de acordo com as regras estabelecidas da Instrução Normativa RFB nº 2004/2021 (link para uma nova aba).

⚠️ Atenção

Empresas do Simples Nacional e pessoas jurídicas inativas não entregam essa obrigação, conforme as disposições do art. 1º, §1º, incisos I e III da Instrução Normativa RFB nº 2004/2021.

 

Conteúdo da ECF


 

A escrituração deve conter todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, destacando:

  • Recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
  • Recuperação de saldos finais da ECF do período anterior, quando aplicável;
  • Associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas referencial;
  • Detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real (LALUR);
  • Detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL (LACS);
  • Registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; 
  • Registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; 
  • Apresentação do Demonstrativo de livro caixa, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

 

Estrutura da ECF


 

A Escrituração Contábil Fiscal - ECF é dividida por blocos, e cada bloco possui um registro de abertura, registros de dados e um registro de encerramento.  

Após o bloco inicial (Bloco 0), a ordem de apresentação dos demais blocos é a sequência constante na tabela de blocos abaixo, exceto quando houver especificação em contrário, todos os blocos são obrigatórios e o respectivo registro de abertura indicará a presença ou a ausência de dados informados.

Estrutura de blocos da ECF.

 

Pessoas jurídicas imunes ou isentas


 

Todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF desde o ano-calendário 2015.

As entidades imunes ou isentas desobrigadas da ECD devem preencher os seguintes registros:

  • Registro 0000: Abertura do arquivo digital e identificação da pessoa jurídica;
  • Registro 0010: Parâmetros de tributação;
  • Registro 0020: Parâmetros complementares;
  • Registro 0030: Dados cadastrais;
  • Registro 0930: Identificação dos signatários da ECF;
  • Registro X390: Origem e aplicações de recursos - Imunes e isentas;
  • Registro Y612: Identificação e rendimentos de dirigentes, conselheiros, sócios ou titular.

Para as imunes ou isentas não obrigadas à ECD, exige-se apenas a assinatura do representante legal no registro 0930, dispensando a assinatura do contador.

Já as imunes ou isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, devem preencher também os blocos C, E, J, K e U por meio da recuperação de dados da ECD. Nessa situação, a assinatura do contador no registro 0930 é obrigatória.

O registro X390 é obrigatório para as pessoas jurídicas imunes e isentas que não recuperaram a ECD. Contudo, a pessoa jurídica, ainda que seja obrigada a entrega da ECD, pode preencher o referido Registro facultativamente.

📣 Importante

A partir do leiaute 12, as entidades imunes ou isentas que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) devem informar o registro na entrega da ECF. 

Entidades nas áreas de assistência social, saúde ou educação ao preencherem o campo TIP_ENT do registro 0000 com 01 – Assistência Social, ou 02 – Educacional, ou 16 – Saúde, devem informar no campo POSSUI_CEBAS se é portadora do certificado. Em caso afirmativo, informá-lo no campo CEBAS.

 

Sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP)


 

As pessoas jurídicas sócias ostensivas de SCP devem transmitir a ECF separadamente para cada SCP, além de enviar a própria ECF da sócia ostensiva. O sócio ostensivo é o responsável legal pela apuração, apresentação e recolhimento dos impostos da SCP.

 

Multas por atraso ou incorreções


 

A não apresentação da ECF no prazo, ou a entrega com erros e omissões, sujeita a empresa a multas específicas:

⚠️ Atenção

Na aplicação da multa acima, quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido informado, antes do IRPJ e da CSLL, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

 

Retificação da ECF


 

Constatando incorreções ou omissões na ECF entregue, esta poderá ser retificada com a apresentação de nova ECF, observando que:

  • A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped;
  • Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação;
  • Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá retificar as ECF dos anos-calendário posteriores, quando necessário para a adequação dos saldos;
  • A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped;
  • No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL declarados em ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.

 

Prazo para retificação

O prazo limite para retificar a escrituração é de 5 anos, conforme os artigos 150 e 173 do Código Tributário Nacional (link para uma nova aba).

 

Tabelas dinâmicas e planos de contas referenciais


 

As tabelas dinâmicas e os planos referenciais detalham as regras de tributação e são essenciais para evitar erros no envio. Acesse as tabelas e os planos de contas referenciais (link para uma nova aba).

 

Importação da ECF, recuperação da ECD e da ECF anterior


 

Importação da ECF

O arquivo da ECD não é importado para a ECF e sim recuperado. 

Inicialmente, deve ser criada uma ECF no próprio programa ou deve ser importado um arquivo da ECF. Em seguida deve ser feita a recuperação do arquivo da ECD (recuperação de contas, saldos e mapeamento, caso este mapeamento tenha sido realizado na ECD). 

 

Recuperação da ECD

A ECD recuperada deve ser aquela que foi transmitida e está ativa na base do Sped.

 

Lucro real

Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a recuperação da ECD na ECF é obrigatória.

 

Lucro presumido, imunes ou isentas obrigadas à ECD

A recuperação da ECD também é obrigatória para empresas do lucro presumido, imunes ou isentas que estejam obrigadas a entregar a ECD. 

Neste caso, o campo escrituração – “TIP_ESC_PRE” – do registro 0010 deve ser preenchido com “C” (obrigada a entregar a ECD). 

O mesmo tratamento é dado para as pessoas jurídicas que entregarem a sua ECD, mesmo sem estar obrigadas, e desejarem efetuar a sua recuperação na ECF (campo escrituração – “TIP_ESC_PRE” – do registro 0010 deve ser preenchido com “C”).

 

Lucro presumido, imunes ou isentas não obrigadas à ECD

Para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido e imunes ou isentas não obrigadas a entregar a ECD, o campo escrituração – “TIP_ESC_PRE” – do registro 0010 deve ser preenchido com “L” (não obrigada a entregar a ECD). Nessa situação, os blocos C, E, J e K não serão preenchidos. 

O programa da ECF exige a recuperação de arquivos principais da ECD (tipos G, R ou B), tantos quantos forem os arquivos necessários para abranger todo o período de ECF.

Exemplo: Arquivo da ECF do ano-calendário de 2025 (01/01/2025 a 31/12/2025)

Arquivos da ECD:

Arquivo 1 da ECD: de 01/01/2025 a 31/03/2025

Arquivo 2 da ECD: de 01/04/2025 a 31/08/2025

Arquivo 3 da ECD: de 01/09/2025 a 31/12/2025

Nesse exemplo, o programa da ECF exigirá a recuperação dos 3 (três) arquivos da ECD, que correspondem ao período integral da ECF (01/01/2025 a 31/12/2025).      

São regras para habilitação da recuperação da ECD:

Registro 0010, campo FORMA_TRIB igual a “1”, “3”, “4”; “10”; ou

Registro 0010, campo FORMA_TRIB igual a “2” e campo FORMA_APUR igual a “T”; ou

Registro 0010, campo FORMA_TRIB igual a “5”, “7”, “8”, “9” e campo TIPO_ESC_PRE igual a “C”.

 

Recuperação da ECF anterior

Para as empresas tributadas pelo lucro realo programa da ECF exige a recuperação da ECF do período imediatamente anterior (transmitida ao SPED – ativa).

recuperação da ECF do período imediatamente anterior é obrigatória quando:

  • Forma de tributação pelo lucro real (0010. FORMA_TRIB = “1”);
  • A data inicial da ECF (0000.DT_INI) do período atual for diferente de 01/01/2014; e
  • O indicador de situação de início de período (0000.IND_SIT_INI_PER) for igual a “0” (Regular – Início no primeiro dia do ano) ou “2” (quando remanescente de cisão ou realizou incorporação). Até o leiaute 10.
  • O indicador de situação de início de período (0000.IND_SIT_INI_PER) for igual a “0” (Regular – Início no primeiro dia do ano) ou "3" (resultante de mudança de qualificação da pessoa jurídica) ou “6” (realizou incorporação ou remanescente de cisão parcial). A partir do leiaute 11.

A verificação da não recuperação da ECF anterior somente ocorrerá no momento da transmissão, de acordo com as seguintes regras de erro:

1 - Verifica, quando a forma de tributação for lucro real (0010.FORMA_TRIB = 1), se existe ECF transmitida para a base do Sped de período imediatamente anterior e com o HASHCODE igual ao que foi informado no campo 0010. HASH_ECF_ANTERIOR (hashcode da ECF do período imediatamente anterior a ser recuperado);

2- Verifica, quando a forma de tributação for lucro real (0010.FORMA_TRIB = 1) e não existe ECF transmitida para a base do Sped de período imediatamente anterior, se o campo 0010. HASH_ECF_ANTERIOR (hashcode da ECF do período imediatamente anterior a ser recuperado) não está preenchido.

 

Manual da ECF e leiaute para entrega


 

Para a ECF 2026, com informações do ano-calendário 2025, deve ser utilizado o leiaute 12, válido para as situações normais e eventos do ano-calendário 2025 (7 – Mudança de qualificação de pessoa jurídica; 8 – Desenquadramento de imune/isenta e 9 – Inclusão no Simples Nacional); e situações especiais de 2026 (1 – Extinção; 2 – Fusão; 3 – Incorporação/Incorporada; 4 – Incorporação/Incorporadora; 5 – Cisão total e 6 – Cisão parcial).

O referido leiaute foi divulgado pelo Ato Declaratório Cofis nº 02/2026, contido no Manual de Orientação do Leiaute 12 da ECF (link para uma nova aba).

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