Resumo:
1. Entenda as regras de incidência de RAT/GILRAT e FAP sobre o pró-labore de sócios contribuintes individuais.
2. Confira o tratamento das contribuições previdenciárias patronais conforme a Lei nº 8.212/1991.
🎯 Pré-requisitos
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Incidência de RAT/GILRAT
Primeiramente, certifique-se de que você atende aos Pré-requisitos citados anteriormente. Caso sim, prossiga com a leitura abaixo:
Quando o sócio recebe pró-labore e está enquadrado como contribuinte individual, não há incidência de RAT/GILRAT sobre a sua remuneração.
Essa regra também se aplica, em geral, às remunerações pagas ou creditadas pela empresa aos demais contribuintes individuais, como administradores não empregados e autônomos.
Por que não há incidência de RAT/GILRAT?
O RAT/GILRAT é a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
Conforme o art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, essa contribuição é calculada sobre o total das remunerações pagas ou creditadas exclusivamente aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Como o sócio que recebe pró-labore é enquadrado como contribuinte individual, sua remuneração não integra a base de cálculo do RAT/GILRAT.
Aplicação do FAP
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é aplicado diretamente sobre a alíquota do RAT, com a função de reduzi-la ou aumentá-la de acordo com as regras previdenciárias.
Como a remuneração do contribuinte individual não está sujeita ao RAT/GILRAT, também não há aplicação do FAP sobre essa remuneração.
Contribuição patronal e INSS
A não incidência de RAT/GILRAT não exclui a apuração de outras obrigações previdenciárias sobre o pró-labore:
- CPP de 20%: para empresas sujeitas à contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, há incidência de 20% sobre as remunerações pagas ou creditadas aos contribuintes individuais que lhes prestem serviços, respeitando o enquadramento tributário da empresa;
- INSS do contribuinte individual: deve ser apurado e retido conforme a legislação previdenciária em vigor.
Legislação
Lei nº 8.212/1991, art. 22:
- Inciso II: trata da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios relacionados aos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre as remunerações de empregados e trabalhadores avulsos;
- Inciso III: estabelece a contribuição patronal sobre as remunerações pagas ou creditadas aos contribuintes individuais que prestem serviços à empresa.
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