Resumo:
1. Diferença entre a importação mensal do Crédito do Trabalhador (eConsignado) e a consulta para desconto na rescisão.
2. Finalidade de cada procedimento e como o sistema Folha considera as informações.
🎯 Pré-requisitos
- Possuir conta de relacionamento ativa;
- Estar logado no sistema Folha.
Primeiramente, certifique-se de que você atende aos Pré-requisitos citados anteriormente. Caso sim, prossiga com a leitura abaixo:
Qual é a finalidade da importação mensal do Crédito do Trabalhador?
Com a integração mensal habilitada, o sistema realiza automaticamente, entre os dias 21 e 26, a busca dos lançamentos referentes ao mês seguinte.
Esses lançamentos correspondem às parcelas mensais dos empréstimos consignados e são utilizados na rotina de processamento da folha de pagamento, contemplando as provisões de desconto na folha de adiantamento e no recibo de férias, com a efetivação do desconto na folha mensal.
Exemplo:
- Entre os dias 21 e 26 de setembro, o sistema busca os lançamentos referentes à competência outubro.
- Durante outubro, esses lançamentos são utilizados no processamento das folhas de adiantamento, férias e mensal.
- Se o funcionário for desligado em outubro, poderá já existir um lançamento mensal do eConsignado registrado nessa competência.
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⚠️ Atenção O lançamento mensal atende à rotina de processamento da folha e não contém, necessariamente, as informações específicas exigidas para o cálculo do desconto na rescisão. |
Se já existe um lançamento mensal, preciso realizar outra consulta para a rescisão?
Sim. A importação mensal e a consulta para a rescisão são procedimentos diferentes e atendem a finalidades distintas.
Enquanto a importação mensal busca os valores das parcelas destinadas à rotina da folha de pagamento, a consulta rescisória busca informações específicas disponibilizadas pela Dataprev para cada contrato:
- Saldo devedor: valor atualizado que ainda está pendente no contrato.
- Percentual de garantia rescisória: percentual disponibilizado para aplicação sobre a remuneração disponível, conforme as regras aplicáveis.
Por isso, quando ocorre o desligamento, mesmo que já exista um lançamento mensal na competência, é necessário realizar a consulta específica por meio da opção Buscar consignado rescisão.
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⚠️ Atenção O valor da parcela mensal não substitui o saldo devedor e o percentual de garantia necessários para o cálculo rescisório. |
A consulta da rescisão altera o lançamento mensal?
Não. A consulta específica da rescisão não substitui o valor da parcela mensal já registrado.
Quando realizada, as informações disponibilizadas pela Dataprev são incorporadas ao quadro Rescisão, dentro do mesmo lançamento do Crédito do Trabalhador.
Dessa forma, as informações ficam disponíveis conforme suas respectivas finalidades:
- Lançamento mensal: contém o valor da parcela destinado à rotina de descontos da folha de pagamento.
- Quadro Rescisão: recebe as informações específicas do contrato, utilizadas para o cálculo do desconto na rescisão.
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⚠️ Atenção Na competência em que ocorre o desligamento, o cálculo deve considerar exclusivamente as informações específicas da rescisão. A parcela mensal não deve ser utilizada como desconto nessa competência. O valor considerado será apurado conforme o saldo devedor e o percentual de garantia rescisória disponibilizados pela Dataprev. |
O que fazer quando não há informações para o desconto na rescisão?
Para que o desconto do eConsignado seja realizado na rescisão, é necessário que o contrato apresente o saldo devedor atualizado e o percentual de garantia rescisória.
Caso uma dessas informações não esteja disponível, consulte o artigo abaixo para verificar os possíveis cenários, como consultar os dados no Portal Emprega Brasil e quais providências devem ser adotadas.
Legislação
As orientações deste artigo consideram a Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, com as alterações introduzidas pela Portaria MTE nº 1.115, de 25 de junho de 2026, especialmente:
Art. 28, § 4º: estabelece que os descontos das parcelas do crédito consignado devem ocorrer sobre as remunerações recebidas durante a vigência do contrato de trabalho, não cabendo desconto sobre valores pagos após o desligamento.
Art. 30 e alterações posteriores: estabelecem os critérios para apuração da remuneração disponível e para o cálculo dos descontos, incluindo as regras específicas aplicáveis às verbas rescisórias.
As novas regras para utilização das garantias nas verbas rescisórias são aplicáveis aos desligamentos ocorridos a partir de 23/07/2026.
Leitura recomendada
- Portaria MTE nº 1.115/2026 – publicação oficial no DOU (link para uma nova aba)
- Portaria MTE nº 435/2025 (link para uma nova aba)
- Comunicado do MTE sobre a implantação das garantias (link para uma nova aba)
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