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Sobre o 13º salário...
O 13º salário é uma gratificação natalina instituída no Brasil através da Lei nº 4.090 de 13 de julho de 1962 (link para uma nova aba). Corresponde à fração de 1/12 avos da remuneração do funcionário para cada mês trabalhado, sendo considerado como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês.
O que diz a Lei?
Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Quem possui direito?
Trabalhadores urbanos, rurais e domésticos regidos pela CLT e, com período mínimo de 15 dias de trabalho, tem direito a 1/12 avos de 13º salário garantido pela Constituição Federal de 1988, art. 7º inciso VIII.
As faltas justificadas não podem ser abatidas para a contagem do avo de direito do empregado. São abatidas somente as faltas injustificadas e, caso sejam superiores a 15 dias no mês, o empregado perde o direito ao avo.
Aos empregados que recebem salário variável, será devido o pagamento de média dos 11 meses trabalhados no ano e, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, com a apuração do salário variável de dezembro, deve-se pagar o saldo das médias considerando os 12 meses do ano.
Não existe nenhuma base legal que determine o pagamento de 13º salário para contribuintes individuais, sócios, autônomos, ministros de confissões religiosas e estagiários.
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